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95 | I Série - Número: 062 | 28 de Maio de 2010

suficiente e não haja necessidade de introduzir um novo mecanismo de perturbação, relativamente àquilo que é o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, que, também neste âmbito, não podem deixar de ser limite à actuação.
A segunda destas reservas prende-se com a alínea c) do n.º 1 deste mesmo artigo. A existência de uma referência não concretizada a outros meios tecnológicos que venham a ser reconhecidos como idóneos, consideramos que pode não garantir aqui alguma limitação, que, neste âmbito, deve ser tida em conta. E isto porquê? Porque a possibilidade de efectuar a vigilância electrónica com a utilização desta norma aberta como uma referência não concretizada a outros meios tecnológicos que possam vir a ser reconhecidos como idóneos não garante, do nosso ponto de vista, o respeito por aqueles direitos, liberdades e garantias que devemos ter em conta, particularmente porque isto permite que a Direcção-Geral de Reinserção Social possa vir a utilizar outros meios, que, neste momento, não sejam conhecidos, e, portanto, sem haver um juízo adequado, quanto à possibilidade de utilização desses meios que venham a ser reconhecidos como idóneos.
Julgamos ser mais ponderado não fazer esta referência e, se, eventualmente, da evolução tecnológica, vier a verificar-se a possibilidade de utilização de outros meios, então, em face dessa realidade concreta, integrá-la nesta lei sobre a vigilância electrónica.
Em relação à recolha de imagens de rosto e amostras de voz, conforme prevê o artigo 9.º, nos seus n.os 3 e 4, queremos deixar aqui a necessidade de garantir maior concretização, relativamente ao controlo da utilização deste tipo de elementos. O n.º 3 prevê que a recolha de imagens de rosto só possa ser acedida por agentes intervenientes nas operações de vigilância electrónica com a finalidade de reconhecimento do vigiado, mas não prevê qualquer tipo de controlo para a utilização deste tipo de elementos. Tendo em conta o seu melindre, julgamos mesmo necessário ponderar uma possibilidade de controlo da utilização destes elementos, porque é, de facto, uma matéria melindrosa.
Por último, uma referência que se cruza com o n.º 2 do artigo 9.º e n.º 2 do artigo 29.º. Atribui-se, no artigo 9.º, à Direcção-Geral de Reinserção Social a possibilidade de recorrer aos serviços de outras entidades para adquirir, instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica, aliás, à semelhança daquilo que já fazia a lei de 1999. Portanto, mantém-se esta disposição. O problema é que, no quadro desta lei, alarga-se o âmbito de aplicação da vigilância electrónica. Ora, considerando este alargamento,»

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, queira concluir.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, vou concluir.
Como eu dizia, considerando este alargamento, incluindo a definição de uma base de dados e a possibilidade de estas outras entidades terem acesso a essa base de dados, entendemos que devem ser incluídas reservas que não constavam da lei de 1999 em relação ao recurso a outras entidades. Obviamente que percebemos que a Direcção-Geral não disponha da capacidade de produção, por exemplo, dos meios que são necessários para o cumprimento da vigilância electrónica. Agora, julgamos que este recurso a entidades externas à Direcção-Geral de Reinserção Social deve ter, nesta lei, reservas que não tinha na lei de 1999, por força do campo de aplicação ser mais restrito, mas, sem prejuízo destas reservas que acabei de referir, o PCP está de acordo com os traços gerais da proposta de lei e, portanto, não votará contra, inviabilizando a sua aprovação.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, dou por concluídos os nossos trabalhos de hoje.
A próxima reunião realizar-se-á amanhã, dia 28 de Maio, às 10 horas, e da ordem do dia constará a discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 154/XI (1.ª) — Elimina as restrições de acesso ao Provedor de Justiça por parte dos elementos das Forças Armadas (BE) e 159/XI (1.ª) — Garante o exercício do direito constitucional de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, e revogação da Lei n.º 19/95,

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