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90 | I Série - Número: 062 | 28 de Maio de 2010

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Nuno Magalhães pediu a palavra para interpelar a Mesa.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, era para solicitar a V. Ex.ª que possa fazer distribuir um documento, se o permitir.
Faço esta solicitação porque o Sr. Deputado Neto Brandão falou no acórdão do Tribunal Constitucional sobre esta matéria. Ora, o que ele disse é verdade, mas o que não disse também é importante conhecer, nomeadamente as declarações de voto de dois dos Srs. Juízes, entre eles, o Presidente do Tribunal Constitucional, que aconselho a ler.
Com isso, certamente, se perceberá que as dúvidas do CDS são dúvidas também — por exemplo, apenas e só — do Presidente Tribunal Constitucional, que diz só isto: «Divergindo do entendimento perfilhado no acórdão, pronunciei-me pela inconstitucionalidade da norma objecto do pedido».

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, declaro encerrado este debate.
Passamos ao último ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 22/XI (1.ª) — Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, e dos projectos de lei n.os 275/XI (1.ª) — Alterações ao Código de Processo Penal (PSD) e 277/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais (PSD).
Para apresentar a proposta de lei, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (João Correia): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que está hoje em discussão visa a ressocialização dos reclusos e, por esta via, aumentar a segurança da sociedade através da redução da reincidência e decorre directamente dos novos institutos criados pela reforma de 2007 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Todos sabemos que a permanência do agente criminoso num estabelecimento prisional, embora garanta, nesse período, a segurança da sociedade, destrói os vínculos que o mesmo possa ter com a família, com o trabalho, com a formação profissional, com a sociedade em geral. Acresce que este vazio é, muitas vezes, preenchido com a criação de vínculos com outros reclusos, dando origem ao conhecido efeito criminógeno da prisão. Desta forma, o risco de reincidência após o cumprimento da pena aumenta, com graves danos para a segurança da sociedade.
Ora, a vigilância electrónica, mecanismo tecnológico de controlo e acompanhamento do agente do crime fora do estabelecimento prisional, permite, ao mesmo tempo que se garante a segurança da sociedade e as finalidades decorrentes da aplicação de uma pena ou medida de segurança, criar as condições para que o agente, em regra confinado a uma habitação, possa criar ou manter os vínculos essenciais para a sua reintegração social, como pessoa responsável e respeitadora dos valores essenciais da vida em sociedade.
Foi com este pano de fundo, com o qual o Ministério da Justiça se identifica convictamente, que a reforma penal de 2007 e o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade alargaram as possibilidades de aplicação da vigilância electrónica.
Anteriormente prevista apenas para a chamada «prisão domiciliária», a lei alargou a aplicação da vigilância electrónica aos seguintes casos: execução da pena de prisão efectiva não superior a um ano ou remanescente não superior a esse limite; período de adaptação à liberdade condicional; modificação da execução da pena para reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada; afastamento do arguido ou condenado em contexto de violência doméstica, quer antes do julgamento, como medida de coacção, quer depois do julgamento, como pena acessória.

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