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39 | I Série - Número: 066 | 11 de Junho de 2010

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do Deputado do PS José Vera Jardim.

Era a seguinte:

Artigo 1.º-A Não retroactividade e cláusula de salvaguarda

1 — Da aplicação das taxas agravadas em sede de IRS, resultante das normas do Código do IRS alteradas pelo artigo anterior, não pode resultar um agravamento da tributação dos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos daquele imposto, por referência ao período entre 1 de Janeiro de 2010 até à entrada em vigor da presente lei, em relação ao imposto devido caso fosse ainda aplicável a tabela geral de taxas prevista na anterior redacção do artigo 68.º do Código do IRS.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, na determinação do rendimento tributável por referência ao período entre 1 de Janeiro de 2010 e a entrada da presente lei devem ser aplicadas as regras estabelecidas no IRS com as devidas adaptações, nomeadamente:

a) Nas categorias de rendimentos em que as deduções ao rendimento bruto correspondam a custos suportados pelo sujeito passivo, esses custos serão dedutíveis na medida em que foram suportados entre 1 de Janeiro de 2010 e a entrada em vigor da presente lei; b) No âmbito do regime simplificado de tributação em sede de categoria B, os coeficientes para determinação do rendimento tributável serão aplicáveis aos montantes auferidos entre 1 de Janeiro de 2010 e a entrada em vigor da presente lei; с ) Nos casos em que a dedução ao rendimento bruto corresponder a um montante fixo anual, este será considerado em 6/12 do seu valor.

3 — De modo a garantir a aplicação do estabelecido nos números anteriores, a declaração de rendimentos de IRS para 2010, a entregar em 2011, deverá conter campos adequados que permitam aos sujeitos passivos evidenciar os rendimentos e despesas das várias categorias auferidos entre 1 de Janeiro de 2010 e a entrada em vigor da presente lei.

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 2-P, apresentada pelo Bloco de Esquerda, na parte em que emenda o n.º 1 do artigo 87.º-A, aditado ao Código do IRC, constante do artigo 2.º da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Gusmão.

O Sr. José Gusmão (BE): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O plano de austeridade que estamos hoje a votar é um caminho para a recessão, do qual o Bloco de Esquerda teve oportunidade de se demarcar oportunamente. Aliás, sabemos hoje que, ainda antes de este plano ser aprovado, já se sabe que vão ser necessárias medidas adicionais e o País e vários membros do Governo começam já hoje a levantar o véu sobre algumas delas.
Portanto, PEC 1, PEC 2, PEC 3, todo este programa de ausência de estabilidade e de ausência de crescimento é uma espécie de mau filme, cujas sequelas serão cada vez piores.
No entanto, um dos aspectos mais chocantes e grotescos do plano que vamos votar é o aumento da tributação sobre bens de primeira necessidade em sede de IVA: o pão, o leite, os medicamentos.
O Bloco de Esquerda não quis deixar de contribuir, na especialidade, para tentar evitar que essa barbaridade seja cumprida.
Sobre o aumento da taxa reduzida do IVA, o Governo deu dois argumentos: a necessidade da receita fiscal e o chamado «argumento Coca-Cola».
Ora, o Bloco de Esquerda apresenta uma proposta de alteração que tem três elementos: em primeiro lugar, um aumento da derrama sobre as grandes empresas e a banca de 1%; em segundo lugar, propõe ao Governo

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