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40 | I Série - Número: 066 | 11 de Junho de 2010

que apresente a esta Casa uma redefinição da lista de bens e serviços sujeitos a taxa reduzida do IVA; e em terceiro lugar, retirar o aumento da taxa reduzida do IVA que está presente neste plano de austeridade.
Estas três propostas, no seu conjunto, permitem assegurar que não há perda de receita fiscal. Se estas três propostas forem aprovadas, o Governo poderá continuar a contar com o seu impacto financeiro, mas não com os terríveis impactos sociais que o aumento da taxa reduzida do IVA acarreta e, em segundo lugar, permite tirar o «argumento Coca-Cola», ou seja, tirá-lo do caminho para que o Partido Socialista possa abdicar desta medida, que é injustificável do ponto de vista social.

Vozes do BE: — Muito bem!

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Sr. Deputado, queira terminar.

O Sr. José Gusmão (BE): — Termino já, Sr. Presidente.
Portanto, o que trazemos aqui hoje, independentemente da análise global que o Bloco de Esquerda faz deste plano de austeridade, é uma proposta que, sem beliscar os objectivos do Governo em matéria de ajustamento das contas públicas, ou seja, sem beliscar a lógica deste plano de austeridade, com o qual o Bloco de Esquerda não concorda, permite, no entanto, evitar esta medida, que é, sem dúvida, uma das medidas mais gravosas, sem perda de receita fiscal e com grandes ganhos para os cidadãos com rendimentos mais baixos, que diz respeito aos consumos de primeira necessidade.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, vamos votar a proposta 2-P, apresentada pelo Bloco de Esquerda, na parte em que emenda o n.º 1 do artigo 87.º-A, aditado ao Código do IRC, constante do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 87.º-А Derrama estadual

1 — Sobre a parte do lucro tributável superior a € 2 000 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incide uma taxa adicional de 3,5%.

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Srs. Deputados, passamos à votação do n.º 1 do artigo 87.º-A, aditado ao Código do IRC, constante do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do CDS-PP.

Vamos votar o n.º 2 do artigo 87.º-A, aditado ao Código do IRC e constante do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do CDS-PP.

Vamos, agora, votar o n.º 3 do artigo 87.º-A, aditado ao Código do IRC e constante do artigo 2.º da proposta de lei.

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