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46 | I Série - Número: 066 | 11 de Junho de 2010

«Artigo 85.° [»]

1 — Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis, respectivamente, as seguintes taxas:

a) Região Autónoma dos Açores: i) Elemento específico — € 9,28; ii) Elemento ad valorem — 36,50%.
b) Região Autónoma da Madeira: i) Elemento específico — € 15,00; ii) Elemento ad valorem — 36,50%.
2. (»)«

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Vamos passar ao artigo 9.º da proposta de lei, relativamente ao qual temos a proposta 4-P, apresentada pelo PS, de substituição do artigo 9.º da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, quanto à proposta 4-P, os números correspondem, em boa parte, ao que estava na proposta de lei, que depois ficará prejudicada. Assim, pela nossa parte, podíamos votar, em conjunto, os n.os 1 e 2, depois, também em conjunto, os n.os 3 e 4 e, a partir daí, votar número a número.

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Tem a palavra o Sr. Deputado Victor Baptista.

O Sr. Victor Baptista (PS): — Sr. Presidente, temos uma proposta de alteração sobre o artigo 9.º que julgo que deveria ser votada primeiro.

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, estava a referir-me exactamente a essa proposta que vem agregada no guião e que precisamos desagregar para a votar. Propomos que se vote os n.os 1 e 2 em conjunto, depois, os n.os 3 e 4, em conjunto, e, a partir daí, número a número.

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta 4-P, apresentada pelo Partido Socialista, de substituição do artigo 9.º da proposta de lei, de acordo com o pedido expresso pelo Partido Comunista Português, ou seja, primeiro os n.os 1 e 2, seguidamente os n.os 3 e 4 e depois os números remanescentes um a um.
Assim sendo, vamos proceder à votação da proposta 4-P, do PS, na parte em que substitui os n.os 1 e 2 do artigo 9.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

1 — А aplicação do disposto no artigo anterior aos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas efectua-se com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprios.

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