O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | I Série - Número: 070 | 19 de Junho de 2010

Aplausos do PS.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente Jaime Gama.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila.

O Sr. Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O regime jurídico do processo de inventário veio simplificar e dejudicializar o processo de inventário, sem prejuízo de manter um controlo geral do processo por parte do juiz.
Esta proposta de lei do Governo mantém esses objectivos principais de simplificação, procedendo a algumas alterações pontuais que nos parecem contribuir para uma aparente melhoria.
É certo — e é preciso dizê-lo — que o regime antigo produziu alguns dos mais prolongados e muitas vezes infindáveis processos nos tribunais, muitos deles com duração superior a 10 anos. A novidade de um regime célere é, por isso, de aplaudir, embora seja preciso ter a consciência de que só a aplicação prática é que pode vir a dar indicações sobre o que há a melhorar.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O CDS gostaria de ter tido a oportunidade de ter visto e de ter analisado alguns dos pareceres nos quais o Governo baseou estas alterações para poder formular um juízo sobre a transposição que é aqui feita.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP): — Por isso, Sr. Secretário de Estado da Justiça, o apelo que lhe faço e que julgo que ainda vai a tempo, é que o Governo possa disponibilizar a totalidade destes pareceres para que os partidos desta Câmara possam também verificar em concreto aquilo que é proposto pelas mais diversas entidades.
Queria terminar, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, dizendo que também estou relativamente confuso com aquilo que é a técnica legislativa do artigo da produção de efeitos. Espero que seja apenas uma confusão minha e que o Sr. Secretário de Estado tenha a oportunidade de a poder esclarecer.
No entanto, Sr. Secretário de Estado, queria dizer o seguinte: a lei actual entrava em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010; a sua produção de efeitos estava marcada para o dia 18 de Julho de 2010, por força do adiamento que se concretizou; o artigo 4.º deste diploma diz que «a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação»; o artigo 87.º, como aqui também referiu, e bem, o Sr. Deputado Montalvão Machado, diz que «a presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º», isto é, numa das tais muitas portarias a que se faz referência. Ou seja, dizem que esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação, mas a lei que ela altera pode não ter entrado ainda em vigor.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Exactamente!

O Sr. Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP): — Podemos ter uma alteração a uma lei que entra em vigor primeiro do que a própria lei que pretende alterar.
Por isso mesmo, Sr. Secretário de Estado da Justiça, não queria deixar de lhe pedir um esclarecimento relativamente a esta matéria, sabendo que as inovações socialistas têm sido mais do que muitas. Já constatámos a entrada em vigor de leis que só dias depois dão entrada nesta Assembleia. Gostava de saber se, de facto, também nesta matéria estamos perante uma inovação socialista ou se, porventura, haverá uma explicação qualquer para isto.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.

Páginas Relacionadas
Página 0040:
40 | I Série - Número: 070 | 19 de Junho de 2010 Portanto, o que é preciso é boa técnica le
Pág.Página 40