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55 | I Série - Número: 072 | 25 de Junho de 2010

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Luísa Roseira.

A Sr.ª Luísa Roseira (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, muito telegraficamente, uma vez que estamos perante um verdadeiro três-em-um, gostaria de referir, sobre as iniciativas legislativas em discussão, o seguinte: consideramos que o projecto de lei do Bloco de Esquerda, do ponto de vista substantivo, não constitui um instrumento de justiça social, ao invés do aduzido pelo Bloco de Esquerda. Pelo contrário, revela-se socialmente injusto, permitindo uma excepção, sem justificação, dos utentes considerados pelos proponentes em situação de carência económica, relativamente aos demais usuários de serviços públicos essenciais, uma vez que o universo que pretende abarcar é o dos utentes de serviços públicos essenciais que são ou foram objecto de uma prestação social concedida e suportada pelo Estado, no sentido de garantir aos mesmos condições mínimas de subsistência, nas quais está, obviamente, incluído o suporte de serviços públicos essenciais, como outras despesas com a alimentação, vestuário, saúde e educação.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Muito bem!

A Sr.ª Luísa Roseira (PSD): — Por outro lado, do ponto de vista formal, embora esta matéria, no vosso projecto, seja sujeita a regulamentação do Governo, não conseguimos discernir como tal seria posto em prática. Manter-se-ia o fornecimento gratuito destes serviços e, simultaneamente, o prestador de serviços intentava uma acção de cobrança coerciva para cobrança dos mesmos? Seria uma situação sine die, sem fim à vista, com prazo indeterminado? Os utentes que se mantivessem nesta situação veriam a manutenção dos serviços assegurada e, simultaneamente, seriam intentadas acções pelos prestadores umas atrás das outras? Não se percebe como seria arquitectada esta medida.

Vozes do PSD: — Muito bem.

A Sr.ª Luísa Roseira (PSD): — Quanto ao projecto de lei do PCP, vamos ao encontro dos argumentos nele aduzidos, simplesmente consideramos que a medida apresentada coloca em risco o princípio do contraditório, que é um dos princípios estruturantes do processo civil português, uma vez que não vemos de que modo, no prazo de dois dias úteis, pode ser dado cumprimento ao mesmo, não estando demonstrado — nem tem de estar, necessariamente, subjacente uma providência cautelar instaurada no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais — que deva ser dispensada a audiência prévia do prestador, até atento o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 23/96, que diz que o prestador de serviços tem de actuar de boa fé e em conformidade com os ditames que decorrem da natureza pública do serviço.
As nossas dúvidas passam, pois, essencialmente por aí.

Vozes do PSD: — Muito bem!

A Sr.ª Luísa Roseira (PSD): — Finalmente, no que diz respeito ao projecto de lei do PS, saudamo-lo, designadamente pelo facto de a bancada do Partido Socialista ter tido o voluntarismo de apresentar esta iniciativa, numa área em que o Governo tem feito rien de rien.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Muito bem!

A Sr.ª Luísa Roseira (PSD): — E mais dizemos: esperemos que tenham a coragem de a levar até ao fim, que ela não fique pelo caminho.
Por último, Sr. Presidente, termino, referindo que, numa área como esta, dos serviços públicos essenciais, cujo diploma, quando foi aprovado, em 1996, mereceu o consenso de todas as forças partidárias, temos de agir tendo em conta a importância do assunto em apreço mas tendo em conta, simultaneamente, que é uma área vital em que todos os passos devem ser devidamente ponderados e equacionados.

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