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45 | I Série - Número: 078 | 9 de Julho de 2010

modelo em que o Procurador-Geral da República fique transformado numa espécie de «Rainha de Inglaterra» do Ministério Público.

Protestos da Deputada do BE Helena Pinto.

Não é esse o modelo que o CDS defende, obviamente! Esta questão de princípio é já hoje suportada pelo n.º 4 do artigo 129.º do Estatuto do Ministério Público, que, por si só, já poderia dar lugar a essa interpretação. Leiam a norma, Sr.as e Srs. Deputados, que diz o seguinte: «O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo ProcuradorGeral da República».
Eu diria mesmo que o que aqui está, hoje, em causa poderia, aparentemente e à primeira vista, ficar resolvido com um mero despacho interpretativo, mas o Governo entendeu trazer aqui uma proposta de lei.
Ora, como o Governo sabe, as leis são gerais e abstractas, sob risco de inconstitucionalidade, e, por isso mesmo, é com muita dificuldade que o CDS vê o primeiro artigo da proposta de lei. Enquanto a proposta de alteração ao artigo 148.º do Estatuto do Ministério Público é uma norma claramente geral e abstracta, a partir da qual é possível estabelecer uma regra, já a alteração ao artigo 129.º do mesmo Estatuto mais parece ser uma norma directa e pessoal, a partir da qual é possível resolver um caso, mas não é possível estabelecer uma regra.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP): — Há qualquer coisa nesta técnica legislativa que não está bem e precisa de ser reformulada. Por isso mesmo, Sr. Secretário de Estado, registamos a disponibilidade surpreendente que aqui nos traz, hoje, de retirada do n.º 3 deste artigo.
Do mesmo modo, se tivessem alterado o artigo 151.º, relativo à cessação de funções, também se poderia ter encontrado uma regra geral e abstracta.
Resumindo e concluindo, Sr.as e Srs. Deputados: primeiro, a proposta de lei não está bem feita; segundo, o Parlamento deve evitar legislar sobre um caso concreto; terceiro, o Parlamento pode, e deve, encontrar normas gerais e abstractas que clarifiquem a situação das comissões de serviço; quarto, o Parlamento deve legislar com independência, face às tensões internas do Ministério Público; quinto, o Parlamento deve evitar crises institucionais na Procuradoria-Geral da República e zelar pelo princípio da confiança entre o ProcuradorGeral da República e o Vice-Procurador-Geral da República.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP): — Aproveitemos, Sr.as e Srs. Deputados, o facto de esta matéria estar em discussão pública para, manifestamente, melhorar aquilo que nos foi, hoje, proposto e que, da forma como o foi, não é obviamente aceitável.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária: — Sr. Presidente, muito brevemente, para dizer que a proposta emanada do Conselho Superior do Ministério Público, do Sr.
Procurador-Geral da República, e a proposta que o Governo subscreveu, não se assume como uma entidade perfeita. Ai de nós! É ao Parlamento que cabe modelar as soluções legislativas, atingindo os compromissos e os aperfeiçoamentos. Ora, o que vim aqui trazer não foi uma falsa proposta de compromisso mas uma verdadeira proposta para que se chega a uma boa solução.

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