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52 | I Série - Número: 083 | 23 de Julho de 2010

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Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação

Relativa ao projecto de lei n.º 223/XI (1.ª):

O CDS-PP votou favoravelmente este projecto de lei, na medida em que concorda com a alteração da
regra respeitante ao princípio da acumulação de funções.
Com efeito, o CDS-PP entende que este princípio de acumulação de funções deve ser encarado a título
absolutamente excepcional, prevendo-se apenas para aquelas situações em que se afigure imprescindível.
Não obstante a afirmação deste princípio e desta regra, há, contudo, um conjunto de situações que devem
justificar um cuidado redobrado na sua aplicação prática. Será, pois, necessário assegurar que a aplicação
deste princípio à prática não venha a colocar em causa o regular funcionamento de diversos serviços públicos
essenciais, como, por exemplo, o regular funcionamento do sistema nacional de saúde.

O Deputado do CDS-PP, Filipe Lobo d’Ávila.

— ——

Relativa ao projecto de lei n.º 218/XI (1.ª):

O CDS-PP absteve-se na votação do projecto de lei n.º 218/XI (1.ª), que altera o regime geral das
instituições de crédito e sociedades financeiras, porque entende que os actuais mecanismos de derrogação do
sigilo bancário, consagrados no actual regime legal aplicável, são suficientemente amplos e afiguram-se como
mais do que suficientes e adequados para combater com eficácia a criminalidade económica e financeira.

O Deputado do CDS-PP, Filipe Lobo d’Ávila.

—— —

Relativas ao texto final, apresentado pela Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do
Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, sobre os
projectos de lei n.os 90, 107, 135, 142, 217, 219 e 222/XI (1.ª):

O consenso parlamentar alcançado em torno do combate à corrupção, bem como a sua expressão na
amplitude do acervo legislativo produzido, permite concluir que os tipos penais ora criados e as restantes
alterações introduzidas na ordem jurídica espelham as representações e valorações colectivas da sociedade
portuguesa em relação ao fenómeno da corrupção.
Trata-se, efectivamente, de um relevante consenso alargado, que, porém, não pode confundir-se com
unanimidade em todas as soluções encontradas, quer no que toca à mera técnica legislativa quer, sobretudo,
no que diz respeito a opções axiológicas que se projectam na unidade sistemática do Código Penal.
Entre estas está precisamente a que se relaciona com os prazos de prescrição, alargando para os 15 anos
os crimes previstos nos artigos 372.º (Recebimento indevido de vantagem), 382.º (Abuso de poder) e 383.º
(Violação de segredo por funcionário), entre outros.
Manifestamente, este alargamento do prazo de prescrição contradiz um dos princípios basilares do nosso
Direito Penal — e do da generalidade dos países europeus — vertido no artigo 40.º do Código Penal, quanto à
função preventiva, geral e especial da pena, e atribuiu-lhe uma dimensão retributiva que claramente se rejeita.
Não são arbitrários os prazos de prescrição até agora estabelecidos no artigo 118.º, definidos de forma
proporcional com a moldura penal, sendo esta, por seu turno, fixada de acordo com a gravidade do ilícito
penal.

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