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59 | I Série - Número: 083 | 23 de Julho de 2010

Relativa ao Texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, sobre a proposta de lei n.º 27/XI (1.ª):

Muito embora sejamos favoráveis à globalidade das alterações introduzidas ao novo regime jurídico do
processo de inventário (aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho), o que motivou o nosso voto a favor na
votação final global, não podemos deixar de realçar, nesta sede, que não nos revemos nas normas de entrada
em vigor e de produção de efeitos aprovadas.
É uma verdadeira confusão que a norma da entrada em vigor seja no dia seguinte ao da sua publicação
(artigo 4.º), com produção de efeitos a 18 de Julho de 2010 (artigo 3.º), porque afinal o novo regime jurídico do
processo de inventário já entrou em vigor nesse dia, por força da Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, mas só irá
produzir efeitos 90 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º (cfr. artigo 87.º, n.º 1,
da Lei), ou seja, ninguém sabe ao certo quando é que o novo regime jurídico do processo de inventário,
apesar de já ter entrado em vigor, irá afinal produzir os seus efeitos, o que constitui, na prática, a um
adiamento sine die.
Não nos revemos minimamente nesta solução em concreto, que é para nós inaceitável, incompreensível e
de difícil justificação, e que em nada contribui para a qualidade da nossa legislação e para a dignificação dos
trabalhos deste Parlamento, sublinhado que só a viabilizamos, abstendo-nos em sede de especialidade, sob
pena de a confusão gerada ser ainda maior, uma vez que, se assim não fosse, teríamos já uma lei plenamente
em vigor sem que houvesse as mínimas condições para a respectiva aplicação.
Não poderíamos, por isso, deixar de registar este aspecto em declaração de voto.

A Deputada do PSD, Teresa Morais.

———

Relativas à proposta de lei n.º 21/XI (1.ª):

Votámos favoravelmente a proposta de lei que autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o
Estatuto da Ordem dos Notários atendendo a que o principal desiderato desta iniciativa é adaptar o Estatuto
do Notariado ao regime das qualificações profissionais previsto na Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e
do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, e na Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de
2006, transpostas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, em matéria de acesso à profissão de notário em
Portugal.
Trata-se de uma matéria que gerou um contencioso comunitário contra o Governo português em virtude de
alegada violação das referidas directivas, em função da limitação a indivíduos de nacionalidade portuguesa do
exercício da profissão de notário, pelo que se impunha, como o Governo refere na exposição de motivos da
proposta de lei, dar cabal cumprimento «aos compromissos assumidos perante a Comissão Europeia no
sentido de adaptar, de forma expressa, o regime jurídico do notariado ao Direito da União Europeia em matéria
de acesso à profissão de notário em Portugal».
Por outro lado, o diploma em apreço visa ainda a actualização dos Estatutos do Notariado e da Ordem dos
Notários, no sentido de promover alterações em matéria de competências e de organização da profissão de
notário, nomeadamente de forma a permitir-lhes o acesso a mais serviços digitais da Administração Pública, a
intervenção em processos de mediação e de arbitragem (aspecto proposto pelo PSD e que foi aprovado) e a
possibilidade de constituição de sociedades de notários, o que vem, aliás, ao encontro de reivindicações feitas
pela Ordem dos Notários.
Não obstante, o PSD não pode deixar de sublinhar que se tem assistido nos últimos anos de Governo
socialista a um gradual esvaziamento do papel dos notários, fruto de uma política que atribui às conservatórias
competências em matérias que antes exigiam a exclusiva intervenção notarial (é o resultado do «Simplex» na
área dos registos!...), o que tem levado a que o notariado em Portugal esteja neste momento a viver tempos
muito difíceis e, se nada for feito para contrariar esta realidade, designadamente mediante a introdução de

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