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45 | I Série - Número: 009 | 2 de Outubro de 2010

De acordo com o Parecer do Conselho Superior da Magistratura, apesar de não se encontrar no
ordenamento jurídico português uma norma jurídica reguladora, a «norma» que maioritariamente tem sido
aplicada pelos tribunais, usando a faculdade enunciada no artigo 10.º, n.º 3 do Código Civil, é a seguinte:
«Toda a pessoa que pertença fisicamente a um sexo, mas sinta psicologicamente que pertence ao oposto, e
tendo ajustado de forma irreversível a sua morfologia a esse sexo, seja maior, não casada, esteja
impossibilitada de procriar, e seja considerado necessário e pertinente para um equilíbrio psicossocial da
mesma, pode requerer a alteração da inscrição do sexo no seu assento de nascimento».
Ambos os diplomas assumem unicamente a via administrativa para aferir o reconhecimento da
transexualidade, sendo, no entanto, diversa a metodologia proposta para a verificação dos pressupostos da
alteração do registo. Considero que o diploma [projecto de lei n.º 319/XI (1.ª)] proposto pelo Bloco de
Esquerda exige um regime de prova demasiado simplificado, e por isso votei contra este diploma, uma vez
que considera suficiente a simples apresentação de declarações do médico, psicólogo, psicólogo clínico ou
psiquiatra que acompanhe o interessado.
A proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) prevê que a prova assente em relatório elaborado por equipa clínica
multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro,
comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género. Tendo as maiores dúvidas que se aceite um
relatório elaborado por estabelecimento de saúde estrangeiro, reconhecemos que a solução encontrada
através de equipa clínica multidisciplinar oferece maior garantia para a sociedade, no reconhecimento dos
direitos que são invocados pelos transexuais.
Apesar da maior exigência da proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) em termos da verificação dos pressupostos,
consideramos ser uma lacuna grave, que esperamos seja suprida no debate na especialidade, não estar
garantido o carácter da irreversibilidade.

A Deputada do PS, Teresa Venda.

——

As iniciativas legislativas em matéria de mudança de sexo e de nome no registo civil por parte das pessoas
transexuais têm o mérito de preencher um vazio legal há muito detectado no Direito Português.
Por outro lado, julgo ser boa a solução do procedimento administrativo no âmbito do registo civil para
certificar essa alteração, com isso se acelerando e simplificando os elementos a considerar na decisão, além
das vantagens de não ver esta matéria incluída na esfera de decisão do poder judicial na sua fase declarativa.
Contudo, considero que os dois diplomas apresentados não são suficientemente rigorosos ao ponto de
justificarem o meu voto favorável em matéria de comprovação da mudança de sexo do ponto de vista médico,
ainda que o meu voto tenha sido diferenciado: votei contra a proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) e abstive-me no
projecto de lei n.º 319/XI (1.ª) (BE).
Como quer que seja, esta é uma matéria que, não obstante dizer respeito a um grupo muito restrito de
pessoas, deve ser tratada sem preconceitos de qualquer espécie.
Acresce ainda que se impõe uma discussão argumentativa que reconheça a delicadeza do assunto, não
esquecendo que na maior parte dos casos as pessoas requerentes da mudança de sexo e de nome no registo
civil o fazem em circunstâncias pessoais de sofrimento e de generalizada incompreensão.

O Deputado do PSD, Jorge Bacelar Gouveia.

——

O direito à identidade pessoal está constitucionalmente consagrado no elenco dos direitos de
personalidade, dele decorrendo, entre outros, o reconhecimento do direito à identidade sexual (cfr. artigo 26.º
da Constituição da República Portuguesa)
Trata-se de um direito que tem subjacentes, de forma inevitavelmente marcada, questões relacionadas
com a vida privada do seu titularias quais merecem, designadamente quanto ao tema que subjaz à presente

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