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10 | I Série - Número: 012 | 9 de Outubro de 2010

É mais do que tempo, pois, para legislar sobre esta matéria, de forma o mais participada e alargada possível.
Congratulo-me por, desta vez, termos sido acompanhados por outros grupos parlamentares, mediante a apresentação de iniciativas legislativas não similares, em termos de âmbito, mas parcelarmente coincidentes, porque isto abre portas a um debate racional e desapaixonado que nos permita alcançar uma lei respeitadora dos direitos fundamentais, equilibrada, justa, proporcionada, razoável e aplicável. Direitos fundamentais, neste caso, direitos de personalidade que podem ser definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de cada ser humano decidir sobre os aspectos constitutivos da sua identidade. São constitucionalmente reconhecidos, explicitados no Código Civil e pressupõem três condições essenciais: autonomia de vontade; autonomia moral, de que deve gozar toda a pessoa humana; alteridade — cada ser humano, com identidade única e diferenciada, que só ganha forma perante o outro; dignidade, como qualidade derivada, que só pode existir se se verificar a autonomia de vontade e se se reconhecer a alteridade.
Como características essenciais, esses direitos são inalienáveis, incindíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, são absolutos e produzem efeitos post mortem.
Os direitos de personalidade são relativos ao indivíduo e somente a ele.
Esta construção é relativamente recente e assenta no reconhecimento da pessoa humana como epicentro do ordenamento, que a ela deve adaptar-se, e não o contrário.
No século XX, quando a sociedade passou a ser mais complexa e a propriedade deixou de ser o único ponto de referência, assistiu-se a uma renovação conceptual em que o direito assumiu o seu papel de mediador de interesses (antes, outros eram os mediadores).
A Constituição de Weimar foi a primeira a assumir-se no vértice normativo, consagrando os institutos-chave do direito civil, em que os direitos pessoais deveriam ser aplicados nas situações concretas em que estivesse em jogo a personalidade. Conferia-lhes uma tutela de «mínimo essencial» que criava o espaço no qual cada pessoa poderia desenvolver a sua personalidade.
Consequentemente, os direitos de personalidade destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos.
A pessoa é, pois, dotada de um conteúdo valorativo e não um mero ponto de imputação normativa, com momento filosófico inicial em Kant, em que a pessoa é entendida como sujeito autónomo que age segundo a determinação da vontade e não por leis da natureza, que age segundo os ditames da própria razão pura que possibilita que a pessoa seja livre.
O homem e a mulher assumem-se, hoje, como pertencentes a uma comunidade organizada, como titulares autónomos de direitos e deveres, aspirando ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
A pessoa deixou de ser um mero sujeito passivo para se assumir como ente dinâmico relativamente a si próprio, ao ambiente, ao património cultural, à saúde, etc.
É neste contexto que encontra lugar a discussão hoje agendada.
A crescente medicalização da sociedade em qualquer fase das nossas vidas, o crescente e cada vez mais rápido progresso da biomedicina, o imparável envelhecimento da sociedade, a assimetria entre o conhecimento do profissional de saúde e o destinatário dos cuidados e a relação entre o «paternalismo médico» e o respeito pela autonomia da pessoa têm levado à elaboração de instrumentos jurídicos que assegurem uma correcta e equilibrada relação entre beneficência e autonomia.
Direitos e deveres dos doentes, consentimento informado, directivas antecipadas de vontade são áreas em permanente aprofundamento.
Em Portugal, para não me alongar, atente-se no Código Civil de 1967, na Constituição de 1976, no Código Penal, já na sua versão de 1985, na Lei de Bases da Saúde, de 1990, na Convenção de Oviedo, ratificada em 2001, para já não falar de instrumentos regulamentares diversos.
Concretamente, o projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, para além de outros aspectos, responde à necessidade de criar regras para adolescentes e adultos incapazes, ser mais exigente com a informação, proteger médicos e terceiros aquando do acesso ao processo clínico, numa formulação que se pretende equilibrada e conciliatória entre informação standard ou personalizada, entre o direito a saber e a não saber, o direito a decidir e a não decidir, o privilégio terapêutico e, sobretudo, o aprofundamento da relação médico/doente, bem como a objecção de consciência e a protecção dos médicos perante o Código Penal e a lei que regula o acesso aos documentos administrativos.

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