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8 | I Série - Número: 012 | 9 de Outubro de 2010

directivas antecipadas de vontade em matéria do testamento vital e nomeação de procurador de cuidados de saúde e procede à criação do registo nacional do testamento vital (CDS-PP).
Para apresentar o projecto de lei do BE, tem a palavra o Sr. Deputado João Semedo.

O Sr. João Semedo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em Portugal, qualquer cidadão dispõe do direito de aceitar ou de recusar qualquer exame, qualquer tratamento ou qualquer outro cuidado de saúde que lhe seja prescrito. Isso acontece na legislação, acontece na prática das instituições de saúde e também é o que hoje molda o comportamento da generalidade dos profissionais de saúde.
Podemos discutir se estamos ou não satisfeitos com a forma como este direito é respeitado. Há situações melhores e outras piores, mas esse é um direito incontestável que, julgo, nenhuma Sr.ª ou Sr. Deputado contestam hoje.
No entanto, sucede que, em determinados momentos, em determinadas circunstâncias, por motivo de doença, um cidadão deixa de ter condições para exprimir autónoma e conscientemente a sua vontade. E é sobre estas situações e nestas situações que vale a pena discutir o testamento vital.
O testamento vital que o Bloco de Esquerda propõe pretende apenas que, por razões de incapacidade, um cidadão não perca um direito, ou seja, o testamento vital, na nossa opinião, significa que a perda de capacidade não pode significar nem traduzir-se na perda de um direito.
Portanto, esta é uma discussão sobre direitos, direitos de exprimir uma vontade, de querer ou não querer um determinado tratamento, mas sobretudo o direito de ver respeitada essa vontade, desde que ela seja prévia e antecipadamente manifestada.
O projecto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda sublinha a existência e a necessidade de salvaguardar estes dois direitos: o direito de o cidadão exprimir a sua vontade relativamente a um qualquer tratamento e, sobretudo, o direito de o cidadão ver defendido, salvaguardado, respeitado e garantido esse direito.
Do nosso ponto de vista, o testamento vital justifica-se se for eficaz, e a sua eficácia está clara e directamente associada à sua natureza vinculativa. Não subscrevemos projectos de lei em que a manifestação de uma determinada vontade por parte de um cidadão possa ser sujeita a uma interpretação, a uma reinterpretação, e que, em resultado dessas interpretações e reinterpretações, possa não ser cumprida.
Esta é uma diferença entre o nosso projecto e alguns dos outros projectos apresentados.
Nós defendemos que, a partir do momento em que em determinadas circunstâncias e de acordo com o que definimos no nosso projecto de lei, seja expressa uma vontade, essa vontade deve ser cumprida nos exactos termos em que foi declarada. Não aceitamos que, por muito valiosos que sejam a experiência, o conhecimento, o saber técnico e científico, por muito importante que seja a participação de um profissional de saúde, seja médico ou tenha qualquer outra profissão relacionada com a saúde, se possa sobrepor essa opinião à expressão livre, consciente e responsável de um cidadão relativamente aos seus cuidados de saúde — esta é uma diferença.
Mas há uma segunda diferença entre o nosso projecto e os restantes: também não aceitamos que o testamento vital seja válido, dependendo a sua validade de uma autorização prévia, de uma aceitação prévia e de um visto prévio por parte de um médico ou de qualquer outro profissional de saúde.
No nosso projecto de lei deixamos claro que aceitamos e que preconizamos que qualquer cidadão que queira fazer um testamento vital procure o aconselhamento e a informação do médico ou de qualquer outro profissional de saúde, mas essa é, do nosso ponto de vista, uma opção que deve ser assumida exclusivamente pelo próprio cidadão e que não lhe deve ser imposta. Aliás, consideramos mesmo que a imposição de um visto prévio por parte de um médico ou de qualquer outro profissional de saúde pode ter exactamente o efeito contrário, ou seja, pode transformar-se num constrangimento, num condicionamento a uma opção livre de qualquer cidadão.
Portanto, e resumindo, porque essas são as diferenças que contam, discordamos que haja qualquer visto prévio ou interpretações a posteriori na regulamentação futura do testamento vital. Para nós, o testamento vital é uma decisão livre e é também um documento vinculativo.
Sr.as e Srs. Deputados, temos uma grande convicção sobre as propostas e as soluções que preconizamos relativamente ao testamento vital, mas reconhecemos que o projecto que apresentámos não é uma obra-prima e muito menos uma obra acabada, o que significa que estamos muito motivados para um debate e uma

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