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60 | I Série - Número: 025 | 27 de Novembro de 2010

Contudo, votámos contra o texto final do projecto de lei n.º 319/XI — Altera o Código do Registo Civil, permitindo a pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento (BE) e da proposta de lei n.º 37/XI — Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à 18.ª alteração ao Código do Registo Civil, pelas seguintes razões: A importância e a relevância da alteração ao estado da pessoa, bem com a complexidade que lhe é inerente, apontam para a necessidade de se ponderar um requisito temporal de permanência no estado prévio ao requerimento previsto (este requisito existia no projecto de lei do BE e caiu na verão final); A ausência do pressuposto da irreversibilidade, na medida em que a mudança do registo do sexo só pode decorrer de uma convicção definitiva do requerente.

As Deputadas do PS, Maria do Rosário Carneiro — Teresa Venda.

——

O direito à identidade pessoal está constitucionalmente consagrado no elenco dos direitos de personalidade, dele decorrendo, entre outros, o reconhecimento do direito à identidade sexual (cfr. artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa).
Trata-se de um direito que tem subjacentes, de forma inevitavelmente marcada, questões relacionadas com a vida privada do seu titular, as quais merecem, designadamente quanto ao tema que subjaz à presente declaração de voto, ser acauteladas e protegidas na perspectiva da tutela da individualidade e da dignidade daqueles que buscam uma solução para a alteração das suas características como pessoa.
Não se pretende, naturalmente, com esta declaração de voto mergulhar na análise teórica das especificidades de natureza médica, jurídica e, não esquecendo, social, humana e axiológica, que se encontram intimamente ligadas à mudança da identidade de género (transexualidade).
Pretende-se, antes, de forma sucinta, objectiva e pragmática, transmitir as razões que, em consciência, conduziram à decisão de votar favoravelmente a iniciativa legislativa em causa.
A consagração de um processo administrativo destinado a consentir a mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, para as pessoas a quem clinicamente tenha sido diagnosticada a transexualidade, tem por objectivo permitir conciliar a aplicação de um meio mais célere e simplificado de alteração da identidade de género com os actuais protocolos médicos vigentes para a transexualidade.
Aquela solução foi já reconhecida e implementada ao nível do direito comparado europeu, designadamente na Alemanha, Espanha, Itália, Reino Unido e Suíça.
A «eternização» de uma identidade pessoal com a qual não se identifica é motivo de indubitável sofrimento e dilema para o seu (não) titular, designadamente quando confrontado, no seu quotidiano social, com a divergência entre a sua real aparência física e aquela revelada pela inscrição no registo civil.
A iniciativa legislativa ora em apreço visa consentir aos cidadãos a quem clinicamente, de forma pluridisciplinar, tenha sido diagnosticada uma mudança da identidade de género (transexualidade) e que tenham efectuado, durante um período reputadamente considerado como adequado, tratamento hormonal revelador da dita mudança, a alteração de registo do sexo e de nome no seu assento de nascimento, desde que esteja necessariamente assegurado um conjunto de garantias que comprovem a legitimidade do reconhecimento desse direito.
A implementação do procedimento administrativo permitirá obviar a que o transexual seja, como vem já sucedendo, impelido a requerer, por via judicial, o reconhecimento da mudança da sua identidade sexual, sendo que a duração da respectiva acção judicial é susceptível de deixar desatendido o direito fundamental que o seu titular pretende ver reconhecido, para além da exposição que a actividade probatória no processo judicial é capaz de potenciar.
Sem importar qualquer prejuízo ou afectação séria de um bem jurídico relevante ou de interesse digno de protecção legal, a presente iniciativa legislativa vem, no nosso entendimento, permitir que seja efectivamente assegurado à pessoa transexual o direito fundamental à sua identidade sexual, comprovada e garantida que

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