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31 | I Série - Número: 030 | 15 de Dezembro de 2010

O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Essa é que é essa!

O Sr. João Semedo (BE): — Não é uma questão de desconfiança, é o direito que todos nós temos de certificarmos que nos vendem pelo preço certo aquilo que estamos a comprar e a pagar!

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, passamos à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 463/XI (2.ª) — Revê o regime legal da prescrição de medicamentos, no sentido de generalizar as regras aplicáveis à prescrição por denominação comum internacional no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (PSD), 433/XI (2.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional (DCI) e a possibilidade de o utente optar livremente por um medicamento genérico ou de marca (BE) e 464/XI (2.ª) — Institui a prescrição por DCI como regra no Serviço Nacional de Saúde (PCP).
Para apresentar o projecto de lei n.º 463/XI (2.ª), do PSD, tem a palavra a Sr.ª Deputada Clara Carneiro.

A Sr.ª Clara Carneiro (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PSD apresenta, hoje, um projecto de lei que revê o regime legal da prescrição de medicamentos no sentido de generalizar as regras aplicáveis à prescrição por denominação comum internacional (DCI) no âmbito do Serviço Nacional da Saúde.
A prescrição por denominação comum internacional exclusiva e obrigatória para todos os medicamentos não se nos afigura benéfica nem para o utente, nem para o médico, nem para o Serviço Nacional de Saúde.
Se o medicamento prescrito não tem genérico no mercado, quem beneficiamos com este tipo de prescrição? A prescrição por DCI só é atendível e entendível se a substância activa receitada já está no mercado sob o registo de medicamento genérico.
Portanto, este diploma do PSD generaliza a prescrição por DCI de uma forma mais profunda e mais densa do que a legislação actual o faz, concretamente na legislação de 2006 do Estatuto do Medicamento; alivia-se também a imposição de procedimentos clínicos justificativos de difícil aferição, a jusante; dá-se ao médico a possibilidade de prescrever por marca, sempre que a sua avaliação clínica assim o justifique ou quando não exista medicamento genérico; reforça-se a ligação do farmacêutico ao doente, porque se garante ao doente a liberdade de escolha do produto, podendo optar, naturalmente, por um medicamento de preço inferior ao prescrito, seja ele de marca ou seja ele genérico, pois o novo modelo de comparticipação inclui a comparticipação bonificada de uma forma positiva nos cinco medicamentos mais baratos e, nesses cinco, pode recair num medicamento de marca. Logo, o doente tem a liberdade de escolha quer de um medicamento genérico quer de um medicamento de marca, desde que esteja nos cinco mais baratos.

A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Não tem que justificar!

A Sr.ª Clara Carneiro (PSD): — Reforça-se, ainda, a ligação do médico ao doente, porque, não restringindo a liberdade de médico, aumenta-se-lhe a responsabilidade, pois obrigatoriamente no acto da prescrição o médico também informa o doente da existência de medicamentos mais baratos»

A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Ah, então justifica!

A Sr.ª Clara Carneiro (PSD): — » dentro daquela substància activa e daquela dosagem, uma vez que esta prática hoje em dia está facilitada pelos sistemas informáticos quer na farmácia quer no centro de saúde.
Reforça, igualmente, Sr.as e Srs. Deputados, o nosso projecto de adesão à terapêutica, porque evita que o doente fique confuso, pois na patologia crónica, no tratamento prolongado ou, mesmo, na situação aguda, mas onde se pretende assegurar a continuação de um tratamento, o médico pode garantir ao doente, no caso de terem falado e estarem de acordo os dois, que é exactamente o mesmo o medicamento que lhe vai prescrever para a continuação daquele tratamento.

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