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33 | I Série - Número: 030 | 15 de Dezembro de 2010

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Para apresentar o projecto de lei n.º 464/XI (2.ª), do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP, há muitos anos, tem vindo a propor nesta Assembleia iniciativas para instituir a prescrição por princípio activo como regra também no ambulatório, tal como já se verifica no internamento hospitalar.
Aliás, a primeira vez que a legislação referiu como regra, embora muito mitigada, a prescrição por DCI foi na Lei n.º 14/2000, exactamente na sequência de um projecto de lei do PCP, apresentado na VIII Legislatura, o qual recuperava um outro que foi apresentado na VII Legislatura.
Por isso, dizemos que sim. É vantajoso, é útil, é necessário instituirmos a prescrição por denominação comum internacional, por nome genérico, por princípio activo no nosso Serviço Nacional de Saúde, em todas as suas vertentes, designadamente no ambulatório.
Sabemos que a instituição da prescrição por DCI não é nenhuma solução milagrosa para todos os problemas da política do medicamento, mas também sabemos que, ao contrário do que alguns dizem, ela não é nenhuma solução diabólica que vai deixar em grande crise a situação do consumo de medicamentos, a situação do tratamento dos medicamentos.
Entendemos que deve haver uma excepção, sim, para as situações em que fundamentadamente os médicos entendam que não é mesmo possível abdicar de um medicamento de determinada marca. Mas isso deve ser uma excepção e não uma norma de tal maneira instituída que transforme a excepção em regra.
Consideramos, ainda, que, nesta situação, o preço de referência deve ser o preço de venda ao público que o medicamento receitado e imposto pelo médico efectivamente tem, para que o utente não seja prejudicado por uma decisão que não é sua.
Sabemos que, ao longo dos últimos anos, houve algum avanço no consumo de medicamentos genéricos e até houve algum avanço em matéria de prescrição por princípio activo por parte de um conjunto de médicos, mas estamos muito aquém daquilo que é necessário.
Sabemos, ainda, que se exigimos garantias, a montante, no processo de prescrição até à venda do medicamento, também temos que ter garantias, a jusante.
Não queremos que aquilo que pode ser o condicionamento do uso de determinado medicamento no momento da prescrição se transfira agora para o momento da venda. Por isso, é preciso — temos algumas soluções no nosso projecto, outros partidos também têm, acho que as devemos discutir em comissão, na especialidade — que se encontre um sistema de pesos e contrapesos para garantir que ninguém se apropria da decisão que deve ser do utente, e esse é o ponto fundamental.
No nosso projecto, apresentamos, igualmente, uma diferenciação entre a entrada em vigor destas normas para os princípios activos onde há medicamento genérico e os princípios activos onde não há medicamento genérico.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Prudêncio.

O Sr. Rui Prudêncio (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A prescrição por DCI com carácter obrigatório está legislada em Portugal desde 2000, tendo sido implementada em 2002 com o objectivo de promover a utilização de medicamentos genéricos.
Portugal, Estónia, Lituânia e Roménia são, hoje, os únicos países da União Europeia com obrigatoriedade de prescrição por DCI, e muito bem. À data de hoje, 72% das receitas — repito, 72% das receitas — emitidas já são efectuadas através da prescrição electrónica, o que implica a prescrição por DCI.

A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Exactamente!

O Sr. Rui Prudêncio (PS): — Há que ter em conta também que a quota de mercado dos genéricos tem aumentado à razão de 20%/ano, neste últimos anos.

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