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41 | I Série - Número: 030 | 15 de Dezembro de 2010

Ao PCP parece que interessa apenas travar a tendência liberal que a Europa vem adoptando na regulação da prestação de serviços;»

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Não só mas tambçm!»

O Sr. Raúl de Almeida (CDS-PP): — » a nós preocupa-nos essencialmente a defesa dos direitos dos consumidores através de regras que tornem claro o funcionamento do mercado.
A Directiva Bolkestein, ou Directiva da Liberalização dos Serviços, prevê que todos os Estados-membros adaptem progressivamente a sua legislação interna de forma a adoptarem procedimentos considerados mais liberais no mercado dos serviços.
O Decreto-Lei n.º 109/2010 acabaria por ser uma tentativa de transposição desta directiva, não fosse a abertura de um leque de possibilidades que nos suscitam as maiores dúvidas, pondo em causa os princípios da concorrência e, acima de tudo, os direitos dos consumidores.
Reafirmando que a nossa reserva em relação ao Decreto-Lei n.º 109/2010 não passa, como no caso do PCP, por qualquer questão de preconceito ideológico, não podemos deixar de suscitar algumas questões com séria preocupação.
É claro que a introdução de mais actores no mercado, as associações mutualistas, bem como o facto de se permitir a concessão de cemitérios a empresas do sector, aumentará a responsabilidade da Autoridade da Concorrência.
A Autoridade da Concorrência deverá fiscalizar e garantir que efectivamente o ambiente concorrencial existe, que não há abusos de posição dominante e concertação de preços e que o consumidor final passa a ter um melhor serviço a preços mais competitivos.
O CDS está e estará sempre atento ao funcionamento dos mercados, questionando sempre a Autoridade da Concorrência no que diz respeito ao funcionamento do mercado, como, aliás, tem feito, por exemplo, nos combustíveis e no abuso de dependência económica de pequenos fornecedores face às grandes superfícies, por um lado, ou mesmo a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no que toca ao mercado da electricidade, por outro lado.
Concretizando, entendemos que há contradições não podem ficar por esclarecer.
No n.º 1 do artigo 16.º está referido que «É proibido aos estabelecimentos hospitalares, lares de idosos e equipamentos similares, organizar ou implementar escalas de agências funerárias, destinadas à prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer serviços funerários junto dos respectivos utentes e familiares.» O Governo teve em conta que, actualmente, existem lares de idosos geridos por associações mutualistas? De que forma pretende o Governo garantir que o disposto no n.º 1 do artigo 16.º é efectivamente cumprido no caso de uma associação mutualista, que por si só já é prestadora de cuidados a idosos, que vai poder passar também a prestar, de forma directa ou indirecta, por via de participação no capital de uma funerária, o serviço funerário? No n.º 2 do artigo 16.º é referido o seguinte: «O acesso a casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou aos lares de idosos por parte do pessoal das agências funerárias ou das associações mutualistas, no exercício da actividade funerária, só é permitido para a obtenção de documentação referente ao óbito indispensável para a realização do funeral e desde que cumprido o disposto no artigo anterior.» No entanto, se, porventura, a associação mutualista for directa ou indirectamente detentora de uma agência funerária, o acesso aos lares de idosos fica mais facilitado, sendo a distinção física dos negócios mais difícil, consubstanciando-se isso numa situação que pode ser de concorrência desleal face a outras funerárias.
Há ainda a questão fiscal.
As associações mutualistas, que gozam de benefícios fiscais, se se dedicarem ao negócio funerário não têm, à partida, uma vantagem comparativa face a pequenas e médias empresas que têm o mesmo negócio sem, porém, terem acesso aos mesmos benefícios fiscais? O Governo previu esta discrepância fiscal? Se sim, de que modo é feita a harmonização fiscal entre PME e associações mutualistas que têm a mesma génese de negócio? Por fim, questionamos o acesso igual aos contratos de concessão da gestão de capelas e centros funerários, exploração e conservação de cemitérios.

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