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50 | I Série - Número: 032 | 22 de Dezembro de 2010

PARES, quer o programa Modelar — em que as instituições fiquem impossibilitadas de ver aplicado o IVA social e, portanto, a sua devolução.
Para o futuro, o Sr. Deputado também reconhecerá que aquilo que acaba de nos propor põe em causa a execução orçamental. Para aceitarmos a sua proposta, podemos pôr em causa toda a sustentabilidade do sistema e isso não nos parece exequível.
Por fim, quanto à questão do ajuste directo e da adjudicação por negociação directa, como o Sr. Deputado bem sabe, este é um regime absolutamente excepcional face às normas vigentes para a contratação pública, quer em Portugal, quer na União Europeia. Portanto, transformar este regime numa norma, pondo em causa as normas da livre concorrência e da transparência na contratação, parece-nos que será difícil e, portanto, esta proposta do CDS dificilmente será viabilizável.
Para terminar, quanto à questão de as empresas se poderem constituir como IPSS, diria que ela já foi analisada, em sede de discussão do Orçamento do Estado.
Como o Sr. Deputado bem sabe, o artigo 157.º do Código Civil já permite que assim aconteça. Aliás, podemos percorrer o País e verificar a quantidade de empresas que já está — e até concorrendo aos programas PARES e Modelar — a construir equipamentos que estão ao serviço das comunidades e que já têm sido averbados pelos próprios centros distritais da segurança social. Portanto, essa é uma proposta que já se reveste de inutilidade.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Adão Silva.

O Sr. Adão Silva (PSD): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, não queria entrar agora em aspectos muito técnicos, aqui suscitados quer pelo Sr. Deputado Jorge Machado quer pela Sr.ª Deputada Luísa Salgueiro.
Quero, sim, avançar alguns aspectos que me parecem importantes.
Realmente aquilo que se exige — e o Sr. Deputado Jorge Machado colocou bem a questão — é uma lógica de equilíbrio e de bom senso entre as exigências que são feitas e a manutenção da qualidade e do bom serviço prestado às populações.
Sobre os apoios às IPSS, há muitas maneiras de o fazer, uma das quais é também não lhes infernizando a vida através de procedimentos burocráticos.
Em relação à questão das 120 camas como máximo e 25% de quartos individuais como mínimo, esta já não é tanto uma questão técnica mas uma questão de procurar encontrar um rácio de justiça e de igualdade entre as entidades com fins lucrativos e as entidades sem fins lucrativos. Todos percebem que se só se exigir um mínimo de 25% de quartos individuais e não 50%, 25% fica mais barato, tem menos custos, dá maior rentabilidade; se se autorizar até 120 camas e não só até 60 camas, evidentemente que isso gera outro tipo de actuação na gestão da instituição.
Sobre esta articulação dos dois decretos-lei, entendemos que o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, mais recente, revoga o Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio. Por isso, é que dizemos «repristinar», ou seja, vamos outra vez buscar o Decreto-Lei n.º 133-A/97, para que o mesmo se aplique a estas circunstâncias.
Claro que o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97 não se aplica às instituições que têm acordos de cooperação. Mas passa a aplicar-se!

Vozes do BE: — Ah!

O Sr. Adão Silva (PSD): — Pois claro! É para isso que estamos aqui, para legislar! Nós legislamos no sentido de que passa a aplicar-se. Isto é, se detectarmos — aliás, as instituições chamaram a nossa atenção para esta circunstância — que as regras que estão no Decreto-Lei n.º 64/2007 são muito mais generosas, muito mais exigentes do que aquelas que estavam definidas no Decreto-Lei n.º 133-A/97, evidentemente que queremos que, com a salvaguarda da qualidade e todas essas exigências preenchidas, se apliquem a situações não tão onerosas, não tão complicadas.
É que, realmente, não podemos pôr no mesmo patamar uma pequena obra, uma nova acessibilidade, uma remodelação da cozinha, uma ampliação de uma sala de estar, enfim, pequenas obras que exigem toda uma

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