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39 | I Série - Número: 037 | 13 de Janeiro de 2011

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, para apresentar a proposta de lei n.º 47/XI (2.ª) — Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, tem a palavra o Sr. Ministro de Estado e das Finanças.

O Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Teixeira dos Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O actual processo orçamental é um processo muito fragmentado, insuficientemente planeado a médio prazo, muito centrado na utilização de recursos e não tanto nos resultados, baseado num sistema contabilístico ainda incompleto e é um processo que necessita de ser melhorado.
É com o objectivo de fazer face aos problemas referidos e de, assim, contribuir para o reforço da governação e transparência deste processo e para a sustentabilidade de longo prazo das contas públicas, que o Governo apresenta esta proposta de revisão da Lei de Enquadramento Orçamental, enquanto instrumento legal de referência na definição do quadro orçamental vigente.
Esta proposta de lei prossegue um conjunto de objectivos centrais: por um lado, a necessidade de aperfeiçoamento e melhoria do sistema e do processo de elaboração e aprovação do Orçamento do Estado, através, designadamente, da implementação de um processo orçamental top-down; por outro lado, o reforço do papel da Assembleia da República na definição dos limites de despesa e no escrutínio dos resultados da aplicação dos dinheiros públicos, reforçando-se a responsabilização de cada membro do governo pela execução do seu programa orçamental.
Em termos mais operacionais, pretende-se a aproximação do universo da contabilidade pública do universo relevante para as contas nacionais. E, como objectivo último, pretende-se que esta lei contribua para garantir a contenção do défice orçamental e o controlo da dívida pública, restabelecendo os necessários equilíbrios orçamentais.
Esta proposta de lei vem, assim, introduzir alterações em matérias como: o processo que conduz à elaboração e aprovação do Orçamento do Estado; o universo de entidades a que a lei se aplica; os princípios e regras orçamentais; a orçamentação por programas, bem como quanto à informação a prestar pelas entidades que compõem o sector público.
Mas esta proposta de lei enquadra-se, igualmente, nos novos requisitos ao nível da União Europeia conducentes à melhoria da coordenação das políticas económicas dos Estados-membros, desenvolvidos na sequência da crise económica e financeira que afectou a Europa e tornou mais visíveis as fragilidades do actual sistema de governação.
Neste contexto, o Conselho Europeu de Outubro endossou um relatório que, entre outros aspectos, recomenda a definição de requisitos mínimos obrigatórios, incluindo a imposição de regras orçamentais numéricas e de um enquadramento plurianual, e um conjunto de requisitos não vinculativos, incluindo regras orçamentais mais específicas, como as regras de despesa, e a existência de entidades capazes de levar a cabo análises independentes relacionadas com questões de política orçamental.
Como já ontem tive oportunidade de referir aos Srs. Deputados presentes na Comissão de Orçamento e Finanças, é essencial que Portugal alinhe o seu processo orçamental com o dos seus colegas europeus, integrando-se numa adequada coordenação da política económica.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em termos concretos, a presente proposta de lei procede ao alargamento do âmbito subjectivo da Lei de Enquadramento Orçamental, identificando, dentro do sector público administrativo, os subsectores que o integram, incluindo os serviços e fundos autónomos que não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública, e as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Procede-se, igualmente, ao alargamento a todo o Orçamento dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental, que foram introduzidos na Lei de Enquadramento Orçamental pela chamada lei da estabilidade.
Com a actual proposta procede-se, ainda, à introdução de regras orçamentais com o objectivo de corrigir, pelo menos parcialmente, os enviesamentos favoráveis ao crescimento da despesa.

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