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69 | I Série - Número: 038 | 14 de Janeiro de 2011

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Sr. Carlos Peixoto (PSD): — E, Sr. Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, a melhor demonstração disso mesmo é a de que, nesta proposta, se refere que se promovem audições — vem pressurosamente dizer isto, talvez para se colar ao projecto do CDS!? — , audições que são obrigatórias (estamos a falar do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Ordem dos Advogados) e até outras, facultativas. Mas, depois, não espera pelo resultado das promoções. Ou seja, promove, mas não ouve; promove e decide sem ouvir. É mais ou menos como ir a um restaurante perguntar como é que se confecciona um prato que está na ementa e, depois, sem aguardar pela resposta, pedir outro prato qualquer! Enfim, não foi a primeira vez que isto aconteceu e, seguramente, não será a última.
De qualquer forma, há um ponto comum aos dois diplomas que, na nossa óptica, deve ser reequacionado — refiro-me à proposta de prolongamento do prazo de decisão arbitral de seis meses para um ano.
Quando a nossa vida actual impõe processos decisórios com celeridade, urgência e eficácia, o exemplo que estamos a dar é exactamente o contrário: é de dilação, de relaxamento e, até, de alguma incapacidade.
Há, ainda, dois ou três aspectos da proposta de lei que merecem mais adequada ponderação.
O primeiro tem a ver com a possibilidade de os tribunais arbitrais poderem decretar providências cautelares. Diz o artigo 29.º da proposta que o processo arbitral tem início quando o pedido de arbitragem for recebido pelo demandado. Quer isto dizer que o demandado é previamente notificado disso.

O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Peixoto (PSD): — Vou já concluir, Sr. Presidente.
Ora bem, é evidente que este conhecimento prévio prejudica a eficácia da providência cautelar, que aposta sempre no sigilo, na surpresa e na antecipação.
O segundo tem a ver com a possibilidade de o mesmo assunto ser discutido e decidido por dois tribunais diferentes: o tribunal estadual e o tribunal arbitral.
O terceiro tem a ver com a possibilidade de as partes modificarem a sua petição e o seu pedido quantas vezes quiserem até ao fim do processo arbitral. Eterniza-se o processo, dificulta-se a prova e castiga-se uma boa decisão.
Aqui estão aspectos — e vou já terminar, Sr. Presidente — em que há necessidade de introduzir alguns ajustamentos, para além de terem sido removidas algumas iniciativas e alguns procedimentos burocráticos que são pesados.
Seja como for, o PSD dá primazia a leis competitivas, actuais e modernas, em detrimento daquelas que já se revelam anacrónicas, entorpecidas e desajustadas da realidade.
Daí que não possa, obviamente, obstruir a discussão destes dois textos em sede de especialidade.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, Sr.as e Srs. Deputados: Com a proposta de lei que hoje nos é presente, opera-se a revogação da Lei da Arbitragem Voluntária, que conta já com provectos 25 anos, e, como o Sr. Secretário de Estado bem referiu, o propósito maior é colocar ou, melhor dito, recolocar Portugal na rota da arbitragem internacional.
É necessário ter presente que, no circuito da arbitragem internacional, a legislação da arbitragem ou é actual ou, pura e simplesmente, a ela não recorrerão os operadores internacionais. Portanto, era imprescindível produzir esta alteração, esta revogação da Lei — valha a verdade.
Reconhecemos também o mérito do projecto do CDS que, ao propor a actualização da actual Lei da Arbitragem Voluntária, originou a discussão em Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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