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63 | I Série - Número: 042 | 22 de Janeiro de 2011

Nesta sequência, a proposta do Governo parece-nos inútil, dado que o actual sistema penal responde com
efectividade às motivações deste diploma.
Além disso, todos sabemos que a violência que se manifesta nas escolas é reflexo de inúmeros problemas
sociais com raiz fora da escola. Ora cabe à escola e aos poderes que a tutelam criar e usar os instrumentos
necessários para prevenir e despistar este fenómeno.
Não nos conformamos que este objectivo seja alcançado com as medidas repressivas e criminalizadoras
que constam da proposta de lei n.º 46/XI (2.ª), que a mais não se destinam senão a colocar um estigma na
criança/jovem que é agente de violência escolar. Uma vez que quando esta violência consubstancia a prática
de acto considerado «crime», este encontra-se regulamentado quer na Lei Tutelar Educativa para os menores
entre os 12 e os 16 anos, quer no Código Penal para os maiores de 16 anos.
A tipificação e criação de mais um tipo de crime sobre as crianças e jovens não contribui para a sua
inclusão social, não resolve o problema da violência escolar, não recupera e integra na sociedade o jovem
agente, antes pelo contrário, contribuirá para engrossar a delinquência juvenil, para irremediavelmente se
perder a possibilidade de recuperar um jovem para que se torne um cidadão de pleno direito, contrariando as
mais elementares regras da nossa democracia e do nosso respeito pelos direitos humanos.
Deveríamos ser sempre pela recuperação para a cidadania de qualquer indivíduo, mas esta obrigação
ainda é maior quando se trata de crianças e jovens que, na sua maioria, pelas suas particularidades e
especificidades do seu crescimento natural/biológico, os levam a ter comportamentos irreflectidos, não
prevendo as suas consequências.
Não se acaba com a violência e a indisciplina por decreto! Só quem anda longe do País real pode acreditar
nisto!
Assim, compete ao Estado e aos cidadãos em geral adoptar medidas preventivas e eficazes para a
recuperação destes jovens.
Não compete ao Estado baixar os braços ao problema da violência e enveredar pelo caminho mais fácil de
legislar e rotular as crianças de criminosas, como se de adultos se tratassem.
Por estas razões, não podem os Deputados subscritores concordar com a criação deste tipo de crime.
Porém, por respeito à decisão da maioria e nos cumprimentos da disciplina de voto, abstiveram-se na
votação do referido diploma. No entanto, face ao exposto, os Deputados signatários não querem deixar de
manifestar a sua posição em relação a esta votação.

Os Deputados do PSD, Maria Paula Cardoso — Margarida Almeida — José Ferreira Gomes — Clara
Carneiro — Emídio Guerreiro — Couto dos Santos — Luísa Roseira — Amadeu Soares Albergaria — Maria
José Nogueira Pinto — Luís Rodrigues.

——

As alterações ocorridas na sociedade, com a emergência de novas formas de criminalidade juvenil, bem
como a publicação de um conjunto de instrumentos legais sobre os direitos das crianças e sobre a
administração da justiça juvenil determinaram alterações significativas nas respostas dos Estados, quer à
situação das crianças e jovens em risco, quer à questão da criminalidade juvenil.
E essas respostas podem ser mais ou menos condicionadas pela combinação, num determinado momento
conjuntural, de um conjunto complexo de diferentes pressões e factores sociais. No caso português, por
exemplo, a excessiva mediatização de alguns casos de criminalidade juvenil está na origem de várias
intervenções e acções sobre o tema, bem como tem constituído um factor decisivo para suportar alterações
legislativas no sentido de agravar o regime penal sobre este tipo de crime juvenil.
Em Portugal, já vigora um sistema tutelar de menores que procura distinguir as situações de risco ou de
carência social e as práticas de para-delinquência ou outras relacionadas com a prática de crimes juvenis, mas
que, neste último caso, respeitasse os direitos fundamentais dos cidadãos menores.
Com esse objectivo, e depois de um processo que decorreu durante alguns anos, foi aprovada legislação
sobre a protecção de crianças e jovens em perigo e relativa aos processos tutelares cíveis e, através da Lei n.º
166/99, de 14 de Setembro, a Lei Tutelar Educativa.

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