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12 | I Série - Número: 051 | 12 de Fevereiro de 2011

O Sr. Pedro Soares (BE): — Consideramos que as obrigações do Estado em termos sociais são inalienáveis e não são substituíveis por aquilo que quer que seja proposto neste Parlamento.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Muito bem!

O Sr. Pedro Soares (BE): — Do nosso ponto de vista, as declarações do PSD quando anunciou neste Parlamento, no final do ano passado, a apresentação deste projecto de lei de bases são preocupantes, pois nas palavras do Sr. Deputado Adão Silva reafirma-se que a rede destas instituições pode ter um papel prevalecente, dominante atç, em muitas áreas de acção e de intervenção social»! Ora, queremos aqui dizer que estas palavras são preocupantes, são dominantemente preocupantes em relação ao projecto de lei que o PSD aqui apresenta.
Não queremos acreditar, sequer, que o PSD pretenda manipular o sector da economia social e solidária no sentido de utilizá-lo como argumento contra o Estado social para dissolver o Estado social.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Muito bem!

O Sr. Pedro Soares (BE): — E esta é uma matéria que precisa de ficar esclarecida desde já.
Também achamos que trazer a este Parlamento um debate sobre a lei de bases da economia social e, ao mesmo tempo, no projecto de revisão constitucional do PSD retirar dos artigos 80.º e 288.º da Constituição a referência ao sector cooperativo e social é como quem dá com uma mão e, imediatamente, tira com a outra!!

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Muito bem!

O Sr. Pedro Soares (BE): — Assim, é preciso esclarecer também se este projecto de lei de bases, apresentado pelo PSD, se compagina ou não com o projecto de revisão constitucional apresentado pelo PSD.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Isso mesmo!

O Sr. Pedro Soares (BE): — Há, na verdade, uma contradição óbvia, evidente, que deve preocupar a Sr.ª Deputada e que tem de ser esclarecida: não aceitamos que, por um lado, o PSD retire da Constituição o sector cooperativo e o sector social e, por outro lado, venha fazer um «número político» nesta Casa, dizendo que quer uma lei de bases para o sector da economia social! Queria, portanto, esclarecer esta matéria para que, depois, o debate possa ser considerado de forma mais clarificadora.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto.

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (PSD): — Sr. Presidente, o Sr. Deputado Pedro Soares está, certamente, a referir-se à alínea a) do artigo 9.º do nosso projecto de lei com a epígrafe «Relação das entidades da economia social com o Estado».
Já agora, quero deixar aqui claro que eu não redigi todos os artigos deste projecto de lei — de foram alguma! — , mas esta alínea redigi-a e, portanto, o Sr. Deputado está perante o legislador e eu vou tranquilizálo.
Diz, então, a alínea a) deste artigo 9.º o seguinte: «No seu relacionamento com as entidades da economia social, o Estado deverá: a) assegurar o princípio da subsidiariedade da economia social face ao Estado»« — e até aqui estamos de acordo, certo? — «» considerando, no planeamento e no desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada, material, humana e económica das entidades da economia social, bem como a seus níveis de competência técnica e de inserção no tecido social e económico do país.».

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