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7 | I Série - Número: 051 | 12 de Fevereiro de 2011

José Guilherme Figueiredo Nobre de Gusmão
José Manuel Marques da Silva Pureza
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca
Pedro Filipe Gomes Soares
Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares
Rita Maria Oliveira Calvário

Partido Comunista Português (PCP)
Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes
António Filipe Gaião Rodrigues
Artur Jorge da Silva Machado
Bernardino José Torrão Soares
Francisco José de Almeida Lopes
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Honório Faria Gonçalves Novo
João Augusto Espadeiro Ramos
João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira
Miguel Tiago Crispim Rosado
Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa
Rita Rato Araújo Fonseca

Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV)
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
José Luís Teixeira Ferreira

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo expediente, passamos de imediato à nossa ordem do dia, que consiste no agendamento do PSD, para a apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 514/XI (2.ª) — Lei de Bases da Economia Social.
Para apresentar o projecto de diploma, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto.

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É interessante sublinhar que a Constituição da República Portuguesa não só consagra o sector social como o distingue do sector público e do sector privado, e fá-lo precisamente pela diversidade da sua natureza. Diversidade que decorre — como bem diz Peter Drucker — da circunstância de «o resultado da exploração revestir a natureza de meio e não de fim».
Na verdade, o sector social não visa a remuneração do capital tal como o procura fazer, legitimamente, bem entendido, o sector privado. No sector social não existe capital social, mas apenas fundo social.
Podemos, pois, afirmar que a economia social é constituída por associações de pessoas livres, consideradas individualmente, que se associam para fornecer bens (como é o caso das fundações), para prestar apoio social a si mesmas (como é o caso das mutualidades), ou a outros (como é o caso das Misericórdias).
De facto, na economia social tudo é das instituições, que permanecem para além das pessoas que em cada momento as integram, assim se distinguindo do sector público, onde tudo é de todos, e do sector privado onde tudo é de cada um.
No sector privado, o objecto é a remuneração do capital; na economia social o objecto é o cumprimento de uma missão. No primeiro, associam-se capitais; no segundo, associam-se pessoas. Na economia formal detêm-se quotas, enquanto na economia social se pagam quotas.

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