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44 | I Série - Número: 054 | 19 de Fevereiro de 2011

exploração destas empresas. Assim a política salarial a definir deve ser suportada em critérios objectivos,
lógicos, equilibrados e transparentes.
Considera-se que são aplicáveis as Recomendações da CMVM quanto às remunerações dos gestores
públicos designadamente:
Ser alinhadas com os interesses de longo prazo da empresa;
Assentar na avaliação de desempenho dos administradores;
Desincentivar a assunção de riscos excessivos;
No caso dos administradores executivos, ter uma componente variável fixada de acordo com critérios pré-
determinados e facilmente mensuráveis;
Ter em consideração a avaliação do desempenho dos administradores executivos, a qual deve ser
realizada por um órgão com poderes específicos para esse efeito;
Assegurar que o pagamento da componente variável é diferido por pelo menos 3 anos e depende da
continuação do desempenho positivo da empresa nesse período;
Ter em consideração o crescimento real da empresa, a riqueza criada para os accionistas e a sua
sustentabilidade a longo prazo.
Em qualquer das circunstâncias a remuneração de um gestor deve ter limites máximos constante em
tabelas remuneratórias próprias a definir, de forma a reforçar a racionalização, a proporcionalidade e a
equidade das diferentes remunerações praticadas função da complexidade de gestão e dimensão da empresa.
Relativamente à remuneração variável e/ou prémios de gestão, independentemente de objectivos
específicos determinados pela actividade da empresa, que forem definidos para a sua atribuição, deve ser
considerado:
Se a empresa cumpre regular e escrupulosamente as suas obrigações fiscais;
Se a empresa reduziu o seu nível de endividamento corrente;
Se a empresa procedeu ao pagamento regular e atempado aos seus trabalhadores, fornecedores e
prestadores de serviços;
Se a empresa reduziu o nível de despesas não necessárias à realização do seu objecto social e por isso
passíveis de tributação autónoma;
Se a empresa registar prejuízos por dois anos consecutivos.
No que respeita a outras componentes do quadro remuneratório, subsídio de refeição, ajudas de custo,
automóvel, gasolina, seguro de saúde, etc., deve também ser definido o montante máximo.
A utilização de cartão de crédito deve ser erradicada. Quando se verificar deverá ser justificada a sua
utilização e restrito ao pagamento de despesas de conta da empresa adequadamente justificadas.
No que se reporta à utilização de viatura automóvel, ligeiro de passageiros, consideramos que o seu valor
de aquisição, por qualquer forma (aquisição, leasing, renting, etc.) não deverá ultrapassar o montante de € 40
000,00».

A Deputada do PS, Teresa Venda.

—— —

Relativa ao projecto de resolução n.º 348/XI (2.ª) (BE)

Na sequência do anúncio efectuado na reunião plenária da passada sexta-feira, dia 18 de Fevereiro,
imediatamente após a votação do projecto de resolução supramencionada, o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresenta a declaração de voto explicativa da abstenção que expressou sobre a iniciativa legislativa
do Bloco de Esquerda.
Dadas as dificuldades de vária ordem experimentadas pelos pescadores do rio Minho para darem
cumprimento ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril — obrigatoriedade da primeira
venda do pescado em lota — , há muito que era reclamado por aquela comunidade piscatória a existência de
um regime especial que respondesse a este problema e permitisse a comercialização legal do pescado
capturado sem efectuar a primeira venda em lota.

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