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44 | I Série - Número: 058 | 3 de Março de 2011

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, entretanto deu também entrada na Mesa o projecto de lei n.º 542/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários (CDS-PP), que se vem juntar a esta discussão.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Pinho de Almeida.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, a entrada na Mesa desse diploma resulta na alteração da ordem de trabalhos, pelo que o Grupo Parlamentar do CDS agradece ao Sr. Presidente ter considerado também este projecto de lei.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O CDS apresenta duas iniciativas, uma relativa à literacia financeira, sob a forma de projecto de resolução, e outra relativa ao acesso aos serviços mínimos bancários, sob a forma de projecto de lei.
Aquando do debate dos projectos relativos ao acesso aos serviços mínimos bancários apresentados por outras bancadas parlamentares, o CDS teve já oportunidade de dizer que tinha — e tem! — toda a abertura para discutir eventuais alterações que permitam concretizar aquele que foi o objectivo inicial do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março.
O objectivo essencial desse Decreto-Lei era o de permitir a uma série de pessoas que, tendo dificuldades financeiras, e sendo obrigadas a ter conta bancária, pudessem ter acesso a essa conta, a esses serviços mínimos bancários, sem que tivessem de despender qualquer verba por esse motivo.
O que acontece é que, mais de 10 anos passados, a avaliação que é feita aponta para dois problemas essenciais: um, é o de que o sistema não funciona tão bem como era desejável e, outro, e mais grave, é que aderiu a este sistema muito menos pessoas do que aquelas que precisavam de aderir e que estavam identificadas como tal aquando da aprovação do Decreto-Lei.
Portanto, o que é essencial neste momento é permitir que a informação sobre o acesso a serviços mínimos bancários seja uma informação suficientemente eficaz para que quem esteja dentro dos requisitos para aderir a estes serviços saiba disso e facilmente possa a eles aderir.
Onde é que está o grande grupo que carece deste tipo de serviços? O nosso entendimento, bem como é entendimento geral, é o de que os pensionistas são um grupo essencial, por várias razões: porque as pensões são, na maioria dos casos, baixas e geram essa necessidade de não haver mais um custo com serviços mínimos bancários. Mas ao factor financeiro acresce o facto de muitas destas pessoas nunca terem tido uma conta bancária e de serem obrigadas agora a tê-la para poderem receber a sua pensão. É, pois, fundamental que estas pessoas saibam que podem aderir a este sistema e em que termos é que o podem fazer.
É por isso que o projecto de lei do CDS, em primeiro lugar, apresenta como objectivo que seja a própria segurança social, na informação que presta aos beneficiários, que informe da possibilidade de estes aderirem aos serviços mínimos bancários.
Por outro lado, também é importante responsabilizar as entidades bancárias e serem elas próprias, quando comunicam com os seus clientes, através, por exemplo, do envio dos extractos de conta, a darem a conhecer a existência dos serviços mínimos bancários e em que termos é que cada cliente pode a eles aderir para que quem tenha feito uma contratação com um determinado banco em situação diversa e reúna os requisitos para o fazer no quadro dos serviços mínimos bancários o possa fazer nesse âmbito.
Por último, o projecto de lei do CDS tem outro objectivo, que é o de atribuir ao Banco de Portugal a responsabilidade de fazer o acompanhamento da execução desta norma legal e de avaliar, por um lado, se as instituições bancárias prestam a informação que por lei são obrigadas a prestar e, por outro, se aplicam convenientemente os requisitos dos serviços mínimos bancários e que emita um relatório que informe do cumprimento da lei.
Ou seja, a segurança social deve informar quem pode aderir a estes serviços, os bancos devem prestar essa informação a todos os clientes e o Banco de Portugal deve fiscalizar e emitir um relatório.
Parece-nos que, com base nestes três pontos, poderemos conseguir o objectivo que não se conseguiu durante estes 10 anos de aplicação do Decreto-lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Exactamente!

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