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80 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011

Tal postura tem sido notória, nos últimos anos, na prescrição de medicamentos genéricos, cujo extraordinário incremento se fica a dever à natural adesão da classe médica ao objectivo de atingir os melhores resultados terapêuticos, com os menores custos para os doentes de que se sentem responsáveis.
A relação de confiança médico/doente, tantas vezes incompreendida e invejada por profissionais de outras actividades, é um factor fundamental para o sucesso da terapêutica e para o bem-estar do doente e resulta, nomeadamente, da inalienável responsabilidade médica pelo diagnóstico e pela terapêutica prescrita.
Mais do que um invejável poder, a decisão terapêutica é uma pesada responsabilidade de que o médico não pode ser aliviado nem partilhar, sob pena de se violar a boa prática médica e de se pôr em risco a saúde e, eventualmente, a vida dos doentes.
Este propósito legislativo de retirar ao médico a total responsabilidade da prescrição terapêutica, transferindo-a para o farmacêutico ou, a maioria das vezes, para o balconista do comércio de farmácia, norteado pelo lucro e pela gestão de mercadorias e fornecedores, é uma inaceitável intromissão na relação médico/doente, revelando total incapacidade de compreensão da singularidade e da essência do acto médico.
E, repetindo o que eu próprio e muito credenciados especialistas afirmaram na Comissão Parlamentar de Saúde, são múltiplos os motivos para a minha votação contra este propósito legislativo, de ordem científica, técnica e política.
Em primeiro lugar, desmistificando que medicamentos com o mesmo princípio activo são iguais. Tal não é verdade, porque diferentes medicamentos têm bioequivalências diferentes relativamente ao medicamento de referência e consequentemente têm efeitos de grau diverso no mesmo doente, podendo ter uma acção insuficiente ou produzir efeitos excessivos ou tóxicos, conforme os casos.
Além disso, até quando têm o mesmo princípio activo, os medicamentos podem ter excipientes diferentes na sua constituição, com tolerâncias e reacções diversas do doente, que apenas o médico pode interpretar e evitar.

O Deputado do PS, Defensor Moura.

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Relativa ao texto final da Comissão de Orçamento e Finanças sobre o projecto de lei n.º 513/XI (2.ª) (PSD)

O voto contra o projecto de lei n.º 513/XI (2.ª) assenta na convicção de se tratar de uma lei apressada e demagógica que, sem reflexão profunda das consequências ou da sua eficácia, acolheu o voto da maioria PSD, CDS e BE, no Parlamento. É, no nosso entendimento, uma lei perversa, redundante e desestabilizadora que, a ser cumprida, acarretará custos adicionais injustificados, designadamente na alteração de numerosa legislação que atribui obrigações de fiscalização, controlo e divulgação da informação a tutelas sectoriais, sob pena de redundância. Esta afirmação encontra fundamentação nos seguintes factos: 1 — É uma lei perversa porque vem arruinar etapas positivas prosseguidas nos últimos anos em Portugal na desburocratização e desmaterialização de procedimentos administrativos exigidos quer a entidades privadas quer a entidades públicas. Recorde-se a evolução verificada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, designadamente na criação do cartão da empresa e no cartão de pessoa colectiva1 que informa o registo de todas as entidades do sector público administrativo2; 1 O cartão de empresa é o novo documento de identificação múltipla das pessoas colectivas e entidades equiparadas que contém o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) que, à excepção dos comerciantes/empresários individuais e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, corresponde ao Número de Identificação Fiscal e o número de inscrição na Segurança Social (NISS), no caso de entidades a ela sujeitas. Este cartão contém ainda o CAE principal e até três CAE secundárias, a natureza jurídica da entidade e data da sua constituição. Este documento substitui os cartões anteriormente emitidos pelo RNPC e pelos Serviços de Finanças.
2 O cartão da empresa serve para a identificação das seguintes entidades: sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas (ACE), agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE), entidades públicas empresariais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (EIRL), sucursais de entidades estrangeiras, trust e demais entidades sujeitas a registo comercial, empresários individuais inscritos no FCPC; O cartão de pessoa colectiva identifica as seguintes entidades: Entidades inscritas no FCPC, mas não sujeitas a registo comercial (associações, fundações, pessoas colectivas religiosas, organismos da administração pública, condomínios»); Associações e fundações registadas nas conservatórias do registo comercial devido ao seu reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública.

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