I SÉRIE — NÚMERO 4
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profissões jurídicas. A realização da justiça precisa de juízes, de advogados, de procuradores, de notários, de
conservadores, de solicitadores, de funcionários judiciais e de outros auxiliares da justiça.
Por outro lado, a construção do Estado de direito exige instituições fortes e prestigiadas, com identidade
histórica própria, dar confiança aos cidadãos na independência do poder judicial, reforçar os meios ao dispor
do Conselho Superior da Magistratura e dotá-lo de efectivos poderes de gestão processual.
É ainda imperiosa a especialização dos magistrados, única forma de as magistraturas terem capacidade de
responder não apenas à multiplicidade de atribuições mas também à complexidade da sociedade actual.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Há ainda que modernizar o direito privado.
A reforma do direito privado tomará em consideração que o decurso do tempo desde a entrada em vigor do
Código Civil permite identificar as metamorfoses do direito privado comum e os aspectos já demonstrados em
que este Código deve ser objecto de parcial e muito prudente reforma, quanto ao estatuto das pessoas.
Não existe um estatuto da criança que estabeleça a necessária sistematização com o Código Civil, a
legislação de menores e a legislação penal e contra-ordenacional.
A revisão do regime das incapacidades previsto no Código Civil dos idosos em especial deve tomar em
consideração que a evolução demográfica obriga a um tratamento específico dos problemas relacionados com
o modo de vida dos cidadãos idosos, em especial no que respeita à preservação da sua independência e
autonomia. Será estudada a criação de mecanismos de tutela judicial efectiva, nomeadamente nas situações
de urgência para estas situações.
A protecção das famílias deve levar a ponderar a efectivação, no direito dos contratos, do princípio da
concessão de crédito responsável, de modo a contribuir para a prevenção de situações de
sobreendividamento.
Se a liberdade dos tribunais na interpretação das leis é um bem essencial numa sociedade democrática e
num Estado de direito, há que combater a incerteza acerca do direito positivo e avaliar os mecanismos de
uniformização da jurisprudência.
A legislação orgânica dos tribunais e a processual devem ser congruentes na definição clara do papel dos
supremos tribunais como tribunais de uniformização da jurisprudência e não, em regra, como instâncias.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Nos Estados de direito bem regulados e com um funcionamento
correcto da sociedade, a resposta adequada a muitos comportamentos anti-sociais e lesivos de direitos e
interesses de terceiros — e, nesta matéria, é marco essencial a Recomendação do Sr. Provedor de Justiça e o
conjunto de decisões tomadas para compensar os familiares da tragédia de Entre-os-Rios —, a opção será
também a de alargar a tutela dos danos morais e o seu ressarcimento.
Importa ainda, e é objectivo do Governo, assegurar uma justiça de proximidade e a desjudicialização de
conflitos. A qualidade do sistema de justiça tem que ser aferida pelos utentes da justiça e não apenas pelos
seus profissionais.
Assim, deve apostar-se no modelo de justiça de proximidade e em mecanismos de auto-composição dos
litígios, nomeadamente os meios de resolução alternativa: mediação, conciliação e arbitragem. Para o fazer
adequadamente, deve ser revista a legislação sobre arbitragem voluntária e aprovada uma adequada lei de
mediação.
Importa ainda monitorizar e avaliar os julgados de paz, criados há uma década.
Outra prioridade será a criação de mecanismos institucionais e processuais de protecção dos direitos de
personalidade em casos de urgência, falha que tanto nos tem sido apontada pelas instituições internacionais.
Há ainda uma reforma que se impõe, tendo em vista a alteração de paradigma do processo penal e penal,
que deverá assentar nos princípios gerais de passar pelo reforço da autonomia do Ministério Público e da sua
responsabilização no exercício da acção penal, cabendo-lhe dirigir toda a investigação no modelo em que o
magistrado que acusa é o magistrado que deve assegurar o processo na fase de julgamento e, em definitivo,
acabar com a não limitação do número de testemunhas, que permite eternizar os processos e inviabilizar a
concretização da justiça.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Se na justiça cível há um número limitado de testemunhas, o mesmo deve suceder no processo penal,
porque essa é uma das razões da sua disfunção.