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I SÉRIE — NÚMERO 6

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Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE, de Os Verdes e de 5 Deputados do PS.

Srs. Deputados, vamos, agora, votar o requerimento, apresentado pelo PCP, também de recurso da

decisão da Presidente da Assembleia da República sobre a admissibilidade do agendamento na ordem do dia

de 28 de Julho de 2011 da proposta de lei do Governo que altera a legislação de trabalho.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP,

do BE, de Os Verdes e de 5 Deputados do PS e a abstenção de 1 Deputado do PS.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra para uma declaração de voto.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: O Partido Socialista gostava

de declarar a razão pela qual votou contra o recurso apresentado.

Francamente, não está em causa nem sai beliscada a participação dos trabalhadores no objecto do

recurso, porque se respeita integralmente o disposto no artigo 56.º da Constituição, e é esse, de facto, o

parâmetro de controlo que vincula esta Assembleia e que, no caso, é tido por relevante.

A Constituição não estabelece um procedimento específico, portanto não há incidente de

inconstitucionalidade, e a lei que o estipula também não é uma lei com valor reforçado e, por isso, na sua

interpretação, desde que assegurado o efeito útil da participação das associações sindicais, conforme a

jurisprudência do Tribunal Constitucional, que já, por várias vezes, tem reiterado…

O Sr. João Oliveira (PCP): — É anterior ao Código do Trabalho!

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — É anterior ao Código do Trabalho, mas o padrão de controlo da

constitucionalidade é a Constituição e não o Código de Trabalho. E, sendo o padrão de controlo da

constitucionalidade a Constituição da República, não está em causa a vinculação, não está em causa o

respeito pelo artigo 56.º, que é, verdadeiramente, o fundamental.

E a questão fundamental é saber, conforme a jurisprudência do Tribunal Constitucional o afirma e a

doutrina o tem afirmado, se o procedimento corresponde ou não ao sentido de exigência do artigo 56.º, n.º 2,

alínea a), da Constituição.

E, quanto a isto, três notas devem ficar claras: em primeiro lugar, há uma situação de excepcionalidade e

urgência motivada pelo calendário da tróica, que é um compromisso que vincula a República Portuguesa e

que, consequentemente, tem de ser tido em conta.

Em segundo lugar, já houve lugar à participação dos trabalhadores no quadro da concertação social, que, é

certo, não substitui a audição das associações sindicais, mas é evidenciador de que a questão já foi

amplamente discutida e mereceu a concordância de algumas das associações sindicais. Reitero, obviamente,

que não é substitutiva, mas indicia que a questão já teve amplo ressoar e vai ser novamente retomada.

Finalmente, em terceiro lugar, aspecto que é também determinante e decisivo, e é determinante e decisivo

para a própria leitura do Código do Trabalho, ao dizer que não pode haver discussão e votação, sublinha dois

aspectos fundamentais: um, o de que não haverá votação e, por isso, a constitucionalidade está

salvaguardada, não haverá votação na generalidade e apenas mera discussão; e, outro, o de que mesmo a

discussão não estará de todo vedada, no sentido em que a audição terá lugar e que no quadro da

especialidade, conforme também foi referido em relação a uma alteração que é pontual, essa mesma

participação será tida em conta.

Portanto, reiterando aquilo que são a jurisprudência e a doutrina aplicáveis ao caso, a audição existe a

montante da decisão final e, mais relevante do que isso, terá, evidentemente, um efeito útil, porque pode ser

tida em conta na decisão final da Assembleia da República e poderá influenciar, em termos reais, a decisão

que vai ser tomada.

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