I SÉRIE — NÚMERO 11
66
está a auferir e por normal extensão das iniciativas de saneamento das finanças públicas, de medidas de
consolidação do seu endividamento, circunstância que os signatários não podiam deixar de reconhecer e de
ter em devida conta.
Os Deputados do PSD, Guilherme Silva — Cláudia Monteiro de Aguiar — Correia de Jesus — Hugo
Velosa.
——
Votámos, com o Grupo Parlamentar do PSD, a favor do diploma, porque concordamos com o esforço
extraordinário pedido aos contribuintes para fazer face à urgente necessidade de pagar salários e outras
despesas, não orçamentadas pelo governo anterior, respeitando o compromisso externo do Estado português
em conter o défice das contas públicas em 2011 no limite de 5,9% do PIB.
O Governo não aceita qualificar o novo tributo como imposto extraordinário, insistindo em configurá-lo
como mera sobretaxa ao IRS. Ora, assim sendo, ele cai totalmente sob o disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Lei
de Finanças Regionais (LFR) e portanto é, nas Regiões Autónomas, receita das mesmas.
Assim, discordamos em absoluto do disposto no artigo 2.º, n.º 4 do diploma agora votado, por contrariar a
Constituição [artigo 227.º, n.º 1, alínea j)], o Estatuto da Região Autónoma dos Açores (artigos 98.º e 102.º) e a
LFR. A invocação, feita pelo Governo, do artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental é inapta para o
efeito pretendido (ficar o Governo com a totalidade das receitas do novo tributo) e demonstra lamentável
ignorância das implicações financeiras da autonomia constitucional dos Açores.
Os Deputados do PSD, Mota Amaral — Joaquim Ponte — Lídia Bulcão — Carlos Costa Neves.
——
Votei a favor da sobretaxa do IRS na votação final, por razões de interesse nacional, já enunciadas na
declaração de voto que apresentei aquando da votação na generalidade. No entanto, continuo a ter fundadas
dúvidas sobre a constitucionalidade do n.º 4 do artigo 2.º em que se dispõe que «… a receita da sobretaxa
extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado». Entendo que a Constituição, na alínea j) do
artigo 227.º, é clara ao preceituar, como poder das Regiões Autónomas, «dispor, nos termos dos Estatutos e
da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas…». Não é essa a
interpretação do Governo, que afirma já haver doutrina constitucional sobre o assunto (Acórdão n.º 13/83, do
Tribunal Constitucional) a propósito dos impostos extraordinários. Ora, na minha opinião estamos, neste caso,
perante uma sobretaxa sobre um imposto existente (IRS), cujas receitas pertencem às Regiões, quando nelas
cobradas e geradas.
Este é um princípio basilar da autonomia fiscal dos Açores e da Madeira que é agora beliscado. Espero que
o Tribunal Constitucional, em tempo oportuno, se possa pronunciar sobre a questão.
O Deputado do CDS-PP, José Manuel Rodrigues.
———
Relativas aos projectos de resolução n.os
47/XII (1.ª) (PCP) e 48/XII (1.ª) (BE)
A apreciação parlamentar do Decreto-lei n.º 90/2011, que elimina os direitos especiais detidos pelo
accionista Estado na EDP, Galp e Portugal Telecom, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, tem o
mérito de sublinhar a necessidade de defender o interesse público no âmbito do cumprimento do Memorando
de Entendimento com a Troika.O compromisso assumido relativamente às privatizações e à eliminação das
chamadas golden shares não obsta a que se criem soluções que salvaguardem os interesses estratégicos de
Portugal.