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1 DE SETEMBRO DE 2011

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E apesar de nunca ter sido assumida, clara e inequivocamente, a competência do legislador comunitário, a

verdade é que as directivas aí estão e o Governo aceita que assim seja.

Ora, Sr.ª Ministra, pela nossa parte, PCP, entendemos que estamos a discutir matéria da maior relevância.

E por muito que os bondosos propósitos da proposta de lei sejam afirmados, a verdade é que a definição de

ilícitos criminais e respectivas penas é matéria de importância tal que a própria Constituição da República

Portuguesa, no seu artigo 165.º, a integra naquelas matérias que são de competência reservada da

Assembleia da República.

Assim sendo, Sr.ª Ministra, o PCP considera que não é admissível que a Assembleia da República possa

legitimar um processo que põe em causa a soberania nacional e que transforma, afinal de contas, os

Deputados desta Assembleia da República em monges copistas daquilo que são as determinações da União

Europeia.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exactamente!

O Sr. João Oliveira (PCP): — Chega-se mesmo ao ridículo, como já aqui foi referido pelo Sr. Deputado

Ricardo Rodrigues, do Partido Socialista, de propor a incorporação no Código Penal português de normas que

remetem a definição de condutas para pontos de regulamentos da União Europeia.

Ora, Sr. Ministra, consideramos que isto, para além de uma péssima técnica legislativa, confirma, com um

argumento absurdo, aquilo que é a submissão da soberania nacional aos ditames da União Europeia. E esta,

Sr.ª Ministra, é uma questão de princípio que motiva a oposição do PCP a esta proposta de lei.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr.ª Presidente, permita-me, em primeiro lugar, saudá-la.

Relativamente às questões colocadas pelo Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, vamos desfazer um equívoco:

estes crimes que aqui estão previstos já existiam no Código Penal — e já lá iremos analisá-los, um a um —, o

que houve foi um alargamento. E mesmo as molduras penais, com excepção de um caso, mantêm-se

exactamente as mesmas.

Portanto, que não restem dúvidas, nem quanto à matéria de soberania, nem quanto às molduras penais

propostas. Aliás, terei muito gosto em fornecer aos Srs. Deputados as diferenças entre as normas tal como

estão neste momento em vigor no Código Penal e as alterações que são feitas, terei muito gosto em fornecer

aos Srs. Deputados o cotejo entre o artigo «versão em vigor» e o artigo «versão proposta».

O Sr. João Oliveira (PCP): — Já o temos!

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Se os senhores o têm, sabem que isto corresponde à realidade.

Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, há uma razão muito simples para as diferenças de moldura penal entre

os n.os

1 e 3 do artigo 279.º: no n.º 1 trata-se de um crime de dano, exige-se um dano efectivo produzido, e no

n.º 3 trata-se de um crime de perigo. Portanto, é natural que exista diferença, pois uma coisa é provocar um

dano e outra é criar uma situação de perigo.

Relativamente à técnica legislativa do artigo 279.º-A, quando remete para o ponto 35 do artigo 2.º do

Regulamento comunitário, confesso que gostaria muito, até porque também sou daqueles que entendem que

os diplomas legislativos devem ser tanto quanto possível consolidados, de consolidar esta matéria. Vou tentar

dar uma justificação aos Srs. Deputados porque é que, na minha óptica, isso não é possível e, mais, porque é

que o prevaricador, nestas situações, sabe muito bem quando prevarica.

Neste tipo de condutas, de criação de crimes de perigo para o ambiente, trata-se basicamente de quê? De

introduzir no ar, no solo e na água substâncias lesivas do ambiente. Portanto, são crimes que em regra são

praticados por operadores que conhecem profundamente as lesões ambientais que vão provocar. E, para os

Srs. Deputados poderem compreender a exposição que tento fazer, e com a vossa benevolência, refiro

concretamente que esse tipo de lesões inclui um catálogo de situações que vão desde a proibição de levar

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