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I SÉRIE — NÚMERO 13

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resíduos para o Alasca até, por exemplo, à introdução de lamas, esgotos, escórias de ferro, resíduos de

nutricelulose, etc. Portanto, há aqui todo um catálogo especificado de substâncias que não é possível

normativizar, a menos que tivéssemos um artigo com 13 páginas de alíneas, com referências substância a

substância!…

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Para isso é que há os anexos!

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Penso ficar assim justificada a razão pela qual não é possível…

O Sr. João Oliveira (PCP): — Ó Sr.ª Ministra, mas para isso é que há os anexos!

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Não, Sr. Deputado! Isto já está como anexo ao Regulamento comunitário e

devidamente traduzido!

Portanto, Srs. Deputados, está clara a razão! Não é possível estar a normativizar, transpor para o diploma

— foi isso que os senhores propuseram! — todas as situações a que isto se referia. Não é possível!! Muito

gostaria eu, porque também considero que é boa técnica legislativa! Mas entre a eficácia de impedir lesões

ambientais profundas… Todos sabemos o que se passa infelizmente com o negócio de transporte e

comercialização de resíduos, sobretudo em determinadas áreas do globo terrestre…

E por aqui me fico, Srs. Deputados. Penso que está justificado.

Relativamente à questão colocada pela Sr.ª Deputada Cecília Honório ao dizer que estas alterações não

estão sustentadas em pareceres técnicos, agradeço-lhe a oportunidade que me dá, mas gostaria de

esclarecer que estão desde logo sustentados nos pareceres técnicos que estiveram na origem da elaboração

destas directivas.

Encurtando agora o mais possível a minha intervenção, porque me estão a chamar a atenção para o limite

do tempo de que disponho, e com a benevolência desta Assembleia, relativamente às situações do artigo

274.º (Incêndio florestal), está hoje perfeitamente documentado e estabilizado, desde 2007, que 60 a 70% dos

incêndios florestais se produziram em zonas de matos, que não estavam abrangidos pelo conceito-quadro

deste artigo. Daí que tenha sido ampliado, introduzido e feita a referência a matos e áreas agrícolas, embora

como digo 60 a 70% dos fogos florestais ocorram em zonas de matos, repito, não previstas no conceito-

quadro deste artigo.

Quanto ao artigo 278.º (Extensão dos danos) e ao seu n.º 4, nomeadamente quanto à ideia dos «conceitos

indeterminados», esclareço que não são conceitos indeterminados, Sr.ª Deputada! Melhor: sê-lo-iam — e

tenho pena de não me poder alongar mais sobre esta matéria — se não fossem susceptíveis de ser

interpretados à luz de um conjunto de diplomas que regem o ordenamento do território e que vão da REN à

Rede Natura, etc., e que permitem densificar, por exemplo, quando é que afecto um habitat ou quando é que

não afecto um habitat; quando é que afecto um sítio classificado ou quando é que não afecto um sítio

classificado…

Portanto, como é evidente, não se trata de conceitos em branco, a suscitar tantos problemas do ponto de

vista jurisprudencial como à primeira vista poderia parecer, porque, de facto, eles são susceptíveis de

integração por diplomas no âmbito, sobretudo, do ordenamento do território.

Tentando ainda — e muito telegraficamente… — à questão de que não há correspondência entre área

ardida e número de crimes, eu diria que esta questão não se coloca e isto para dizer que no mais, se olharem

para o artigo 274.º (Tipificação do crime), a pena se mantém, de 1 a 8 anos. Não há aqui alienação de

soberania.

O mesmo vale para o artigo 278.º, n.º 1. A única diferença que existe é no n.º 2 do 278.º, com a alteração

de pena.

O mesmo vale para o artigo 279.º, sendo que o artigo 279.º-A é um artigo novo.

Antes de terminar, eu gostaria de dizer que o Ministério da Justiça ficará à disposição desta Assembleia

para todos os esclarecimentos complementares que entenderem.

Muito obrigada, Srs. Deputados, pela vossa atenção e paciência.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

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