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I SÉRIE — NÚMERO 13

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O Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros: — O facto de os Estados democráticos e de

direito cooperarem e garantirem maior segurança internacional, por exemplo relativamente a acontecimentos

como o 11 de Setembro, pode fazer a diferença entre poder evitá-los ou apenas poder lamentá-los.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Isso é arbitrário! Completamente arbitrário!

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, está assim terminada a apreciação da proposta de

resolução n.º 1/XII (1.ª).

O ponto seguinte da agenda consta da discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 10/XII (1.ª) —

Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime

de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal e transpõe a Directiva

2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, e a Directiva 2009/123/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009.

Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz): — Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado dos

Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Sr.as

e Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo ora submete

à Assembleia da República altera o Código Penal em matéria de crimes contra o ambiente, transpondo as

Directivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à

protecção do ambiente através do Direito Penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21

de Outubro de 2009, que altera a Directiva 2005/35/CE, relativa à poluição por navios e à introdução de

sanções em caso de infracções.

Estas Directivas Comunitárias servem o propósito e estão justificadas à luz da necessidade de proteger a

natureza e os bens ecológicos através da adopção de sanções penais.

O direito, Sr. Presidente e Srs. Deputados, enquanto ordem da sociedade, não poderia deixar de assumir a

responsabilidade de protecção nem de criar as necessárias normas de disciplina nas acções interactivas do

homem com a natureza, controlando em âmbito civil e administrativo a degradação ambiental, e, num outro

passo, convocando o Direito Penal como última ratio para prevenir, por intermédio da retaliação — se

quiserem, da repressão —, aquilo que é a mutilação ecológica.

O homem encerra no ambiente elementos essenciais à vida e tem, por isso, a obrigação estrita de o

preservar e de o explorar racionalmente, algo que nos tem faltado. Estão em causa a saúde e a subsistência.

A Europa comprometeu-se firmemente, a partir da década de 70, a proteger o ambiente. A defesa da

qualidade do ar e da água, a preservação dos recursos e da biodiversidade, a gestão dos resíduos e das

actividades com impacto negativo são alguns dos domínios da acção europeia, quer ao nível dos Estados-

membros quer noutros fora internacionais.

Independentemente da forma que revista, quer se trate de medidas de correcção que se prendem com

problemas ambientais específicos ou quer se trate de medidas mais transversais, a política europeia do

ambiente, fundada no artigo 174.º do Tratado que institui a Comunidade, tem por objectivo garantir o

desenvolvimento sustentável do modelo de sociedade europeu.

As Directivas que a proposta visa transpor inserem-se exactamente nesse esforço de prevenção do dano,

mas o seu objectivo último aproxima-o de finalidades imediatas dos dois actos de Direito Comunitário que

agora se pretendem transcrever e que são diversos.

A Directiva 2008/99/CE serve o propósito de consagrar uma protecção mais eficaz do ambiente através do

estabelecimento de sanções penais, punindo os comportamentos que são susceptíveis de causar dano ao ar,

à flora, ao solo e à fauna.

Já a Directiva 2009/123/CE visa aproximar a definição do crime de poluição por navios de ordenamentos

jurídicos de Estados-membros com o objectivo de reforçar a segurança marítima e prevenir a poluição por

navios.

A responsabilidade é a nível individual e colectivo.

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