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I SÉRIE — NÚMERO 17

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igualmente as mais-valias decorrentes da opção de não introdução de portagens nas auto-estradas das zonas

com mais baixos níveis de desenvolvimento económico e em relação às quais não existem alternativas

rodoviárias viáveis, abstive-me na votação dos projectos de resolução n.os

51 e 61/XII (1.ª).

O Deputado do PS, Pedro Delgado Alves.

———

Relativa à proposta de lei n.º 11/XII (1.ª):

No que concerne à apreciação da supra mencionada proposta de lei, que altera o Regime Jurídico do

Sector Empresarial Local, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista votaram favoravelmente e

apresentam a seguinte declaração de voto:

1 — Esta proposta de lei, nos seus princípios e objectivos, surge na linha daquilo que foram as

preocupações básicas que inspiraram a actuação dos governos do Partido Socialista e que se traduziram num

conjunto de iniciativas legislativas visando o levantamento exaustivo da situação do sector empresarial local e

sua reformulação consistente, com vista à prossecução dos objectivos de acrescido rigor, de transparência e

de eficácia no prosseguimento das atribuições cometidas aos municípios na arquitectura da nossa

administração local.

2 — Relembram-se algumas iniciativas tomadas pelos governos do Partido Socialista, como a proibição da

acumulação de funções e remunerações (vide artigo 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro), a

consolidação das contas das empresas com as do município (vide n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 2/2007, de 15

de Janeiro, e artigo 31.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro), a proibição de empréstimos das empresas

além da capacidade de endividamento do próprio município (vide artigo 32.º do mesmo diploma), os deveres

especiais de informação e o controlo financeiro pela Inspecção Geral de Finanças (vide artigos 27.º e 35.º,

respectivamente), bem como a necessidade de estudo prévio para a criação de empresas, só se admitindo as

que apresentem viabilidade económico-financeira e racionalidade económica (vide artigo 9.º também da da Lei

n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro).

3 — Quer isto dizer que o conjunto das soluções propostas, e propaladas pelo Governo ao anunciar a

presente proposta de lei, como arrojadas e inovadoras já existe em forma de Lei, vigora e produz todos os

efeitos daí decorrentes.

4 — Cumpre a este propósito recordar, ainda na vigência do governo do PS, a iniciativa da Secretaria de

Estado da Administração Local de elaborar o Livro Branco do Sector Empresarial Local, em parceria com a

Associação Nacional de Municípios Portugueses, na sequência do qual — e não antes da divulgação pública

das suas conclusões — se deveria verificar o sentido e a necessidade de reformas nesta matéria.

5 — Atenta a sua história e a sua implantação autárquica, o Partido Socialista tem, naturalmente, total

abertura e interesse em analisar, e contribuir em sede de especialidade, para que o diploma apresentado

possa servir cabalmente os objectivos a que se propõe, em concreto no aperfeiçoamento do Regime Jurídico

do Sector Empresarial Local, ultrapassando desta forma aspectos da proposta de lei do Governo, que, na

forma como são propostos, nos suscitam sérias reservas.

6 — Concretamente, refira-se que, em relação à alteração do artigo 27.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de

Dezembro de 2006 — deveres especiais de informação —, essa obrigatoriedade já está contemplada na Lei;

no entanto, e invocando a situação de excepcionalidade que o país atravessa, entendeu o Governo vincar

essa obrigatoriedade, reforçando-a e introduzindo mecanismos de penalização dissuasores da sua não

execução que, a nosso ver, não excessivos e persecutórios.

7 — Com efeito, e sem prejuízo da eficácia pretendida, entendemos necessário que sejam previstos

mecanismos mínimos que permitam que a salvaguarda dos princípios da equidade e da proporcionalidade dos

novos mecanismos sancionatórios — alguns dos quais deveriam constar de outros diplomas, como na Lei da

Tutela Administrativa, como, de resto, vinha a ser proposto pelo Partido Socialista, na proposta de lei que

apresentou na Assembleia da República na XI Legislatura.

8 — Um segundo aspecto é atinente ao artigo 4.º da proposta de lei (Suspensão). O Partido Socialista

entende ser preferível optar por uma proibição total com um horizonte temporal limitado até à necessária e