I SÉRIE — NÚMERO 17
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igualmente as mais-valias decorrentes da opção de não introdução de portagens nas auto-estradas das zonas
com mais baixos níveis de desenvolvimento económico e em relação às quais não existem alternativas
rodoviárias viáveis, abstive-me na votação dos projectos de resolução n.os
51 e 61/XII (1.ª).
O Deputado do PS, Pedro Delgado Alves.
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Relativa à proposta de lei n.º 11/XII (1.ª):
No que concerne à apreciação da supra mencionada proposta de lei, que altera o Regime Jurídico do
Sector Empresarial Local, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista votaram favoravelmente e
apresentam a seguinte declaração de voto:
1 — Esta proposta de lei, nos seus princípios e objectivos, surge na linha daquilo que foram as
preocupações básicas que inspiraram a actuação dos governos do Partido Socialista e que se traduziram num
conjunto de iniciativas legislativas visando o levantamento exaustivo da situação do sector empresarial local e
sua reformulação consistente, com vista à prossecução dos objectivos de acrescido rigor, de transparência e
de eficácia no prosseguimento das atribuições cometidas aos municípios na arquitectura da nossa
administração local.
2 — Relembram-se algumas iniciativas tomadas pelos governos do Partido Socialista, como a proibição da
acumulação de funções e remunerações (vide artigo 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro), a
consolidação das contas das empresas com as do município (vide n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 2/2007, de 15
de Janeiro, e artigo 31.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro), a proibição de empréstimos das empresas
além da capacidade de endividamento do próprio município (vide artigo 32.º do mesmo diploma), os deveres
especiais de informação e o controlo financeiro pela Inspecção Geral de Finanças (vide artigos 27.º e 35.º,
respectivamente), bem como a necessidade de estudo prévio para a criação de empresas, só se admitindo as
que apresentem viabilidade económico-financeira e racionalidade económica (vide artigo 9.º também da da Lei
n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro).
3 — Quer isto dizer que o conjunto das soluções propostas, e propaladas pelo Governo ao anunciar a
presente proposta de lei, como arrojadas e inovadoras já existe em forma de Lei, vigora e produz todos os
efeitos daí decorrentes.
4 — Cumpre a este propósito recordar, ainda na vigência do governo do PS, a iniciativa da Secretaria de
Estado da Administração Local de elaborar o Livro Branco do Sector Empresarial Local, em parceria com a
Associação Nacional de Municípios Portugueses, na sequência do qual — e não antes da divulgação pública
das suas conclusões — se deveria verificar o sentido e a necessidade de reformas nesta matéria.
5 — Atenta a sua história e a sua implantação autárquica, o Partido Socialista tem, naturalmente, total
abertura e interesse em analisar, e contribuir em sede de especialidade, para que o diploma apresentado
possa servir cabalmente os objectivos a que se propõe, em concreto no aperfeiçoamento do Regime Jurídico
do Sector Empresarial Local, ultrapassando desta forma aspectos da proposta de lei do Governo, que, na
forma como são propostos, nos suscitam sérias reservas.
6 — Concretamente, refira-se que, em relação à alteração do artigo 27.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de
Dezembro de 2006 — deveres especiais de informação —, essa obrigatoriedade já está contemplada na Lei;
no entanto, e invocando a situação de excepcionalidade que o país atravessa, entendeu o Governo vincar
essa obrigatoriedade, reforçando-a e introduzindo mecanismos de penalização dissuasores da sua não
execução que, a nosso ver, não excessivos e persecutórios.
7 — Com efeito, e sem prejuízo da eficácia pretendida, entendemos necessário que sejam previstos
mecanismos mínimos que permitam que a salvaguarda dos princípios da equidade e da proporcionalidade dos
novos mecanismos sancionatórios — alguns dos quais deveriam constar de outros diplomas, como na Lei da
Tutela Administrativa, como, de resto, vinha a ser proposto pelo Partido Socialista, na proposta de lei que
apresentou na Assembleia da República na XI Legislatura.
8 — Um segundo aspecto é atinente ao artigo 4.º da proposta de lei (Suspensão). O Partido Socialista
entende ser preferível optar por uma proibição total com um horizonte temporal limitado até à necessária e