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I SÉRIE — NÚMERO 19

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… que, surpreendida em pleno trabalho com a notícia de um diagnóstico terrível relativamente a si própria,

me deu a mim e, porventura, a todos os outros membros do grupo uma enorme lição de dignidade, de firmeza

de carácter , de capacidade de se superar a si própria, de renúncia em favor da causa pública e de exigência

de respeito pela autonomia de vontade de que goza toda a pessoa humana. Dedico-lhe, pois, o trabalho que

se seguirá da minha parte, no sentido de construir uma lei moderna, como sempre quisemos ambas,

respeitadora dos direitos fundamentais, equilibrada, justa, proporcionada, razoável e aplicável.

Como afirmei na apresentação de projectos anteriores, o que se visa é identificar o conceito de que a

pessoa, cada pessoa, é dotada de um conteúdo valorativo e não um mero ponto de imputação normativa, e

que a construção dos direitos de personalidade assenta no reconhecimento da pessoa humana como

epicentro do ordenamento que a ela se deve adaptar, e não o contrário.

A temática do testamento vital assenta no exercício da autonomia de cada ser humano, que, na expressiva

definição de Orlando de Carvalho, «abrange todas as manifestações previsíveis e imprevisíveis da

personalidade, pois é, a um tempo, direito à pessoa ser e à pessoa devir ou, melhor, à pessoa ser em devir,

entidade não estática, mas dinâmica e com jus à liberdade de desabrochar».

Oportunamente, porém, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista não deixará de voltar a apresentar uma

proposta de regulamentação mais completa e harmoniosa sobre a capacidade para consentir (das crianças,

dos adolescentes e dos adultos incapazes) sobre o direito ao esclarecimento, o direito ao consentimento e o

direito ao acesso à informação de saúde e outros aspectos fulcrais da relação entre o profissional de saúde e

o cidadão doente, que, no nosso entender, devem estar disciplinados numa lei específica, à semelhança do

que se passa em Espanha, na França, na Bélgica e na esmagadora maioria dos países avançados europeus e

mesmo fora do nosso Continente.

Nesse sentido, procuramos harmonizar as nossas convicções e propostas com os textos dos outros

partidos políticos e das distintas personalidades ouvidas pela Comissão Parlamentar na sessão legislativa

anterior, de contributos da sociedade civil e dos centros académicos de referência nesta matéria, sendo

especialmente considerado o Parecer n.º 59/CNECV/2010 do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da

Vida.

Por essa razão, vários artigos do presente projecto reproduzem contributos de outros projectos

anteriormente apresentados nesta Assembleia, sempre que nos pareceu ser esse um texto de valia e sempre

com o intuito de procurar o máximo consenso político nesta questão.

O Partido Socialista, tendo sido pioneiro ao nível partidário no lançamento da discussão deste tema no foro

político, pretende contribuir positivamente para alcançar as soluções que estejam em conformidade com uma

visão que se adeqúe às melhores práticas e às legislações dos nossos países vizinhos, às nossas obrigações

internacionais, designadamente no âmbito do Conselho da Europa e, sobretudo, que faça cumprir os direitos

fundamentais consagrados na Constituição, entre outros o direito ao desenvolvimento da personalidade e à

liberdade de consciência — expressões concretas do princípio da dignidade da pessoa humana.

Assim sendo, na nossa proposta, assume-se claramente que o testamento de paciente é vinculativo para a

equipa de saúde desde que cumpra exigentes requisitos de procedimento, quer ao nível da capacidade para

decidir, quer do esclarecimento sobre a decisão, quer ainda do formalismo do documento das directivas

antecipadas.

Perante um documento estruturado, reflectido e amadurecido por parte do cidadão, um sistema jurídico que

respeite a pluralidade de mundivisões e a livre consciência das pessoas só pode ter uma regra: a de que a

Directiva Antecipada de Vontade será respeitada no momento em que a pessoa não esteja em condições de

decidir.

A nossa opção é clara: esta regra deve valer independentemente de a pessoa estar ou não em fase

terminal ou padecer de doença do foro oncológico ou outra gravemente incapacitante em fase avançada.

Uma outra marca passa pelo estilo de redacção. Os juristas sabem que uma lei que tudo pretende

regulamentar corre o risco de se tornar pesada e de difícil interpretação. Por isso, procuramos formulações

mais breves, com remissões internas e com remissões para o ordenamento jurídico geral, em especial para o

Código Civil e o Código Penal.

Uma palavra final também de grande reconhecimento à Associação Portuguesa de Bioética, na pessoa do

seu presidente Professor Rui Nunes, pelo competente e esforçado trabalho que tem desenvolvido,

designadamente na temática do testamento vital, que apresentou uma primeira proposta legislativa sobre este

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