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16 DE SETEMBRO DE 2011

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tema nesta Assembleia em 2006. A partir daí, dinamizou incessantemente a discussão deste tema,

significando o quão importante podem ser o trabalho e a dinâmica da sociedade civil, neste caso recheada de

competência científica e académica, na colaboração com a Assembleia da República para que a legislação

que produz esteja à altura do nobre fim que visa prosseguir.

Por isso, importamos para o nosso projecto o desenvolvimento apresentado pela Associação relativamente

ao registo do testamento vital numa expressão concreta de valorização do espírito democrático de abertura e

diálogo que deve ser ainda mais marcante em áreas de delicada complexidade e que não nos cansaremos de

procurar.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Nuno Reis.

O Sr. Nuno Reis (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Assistimos hoje à retoma de um tema

que já no passado mereceu grande trabalho de discussão nesta Assembleia.

Não poderia, pois, começar a apresentação deste projecto de lei que regula as directivas antecipadas de

vontade, também conhecidas por testamento vital, sem fazer uma referência à Dr.ª Maria José Nogueira Pinto,

pessoa que muito se empenhou num documento equilibrado e que valorizasse a autonomia individual da

pessoa.

Aplausos do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE.

A aprovação de uma lei de testamento vital nos moldes aqui apresentados pelo PSD vem num sentido de

autodeterminação da pessoa, salvaguardando, ao mesmo tempo, a integridade da profissão médica e

respeitando o carácter sagrado da vida humana.

As declarações antecipadas de vontade devem, então, servir para dar aos médicos responsáveis a

indicação da vontade dos pacientes no caso de, por qualquer razão, estes perderem a capacidade de

compreender o seu próprio estado de saúde ou de exprimirem e comunicarem a sua vontade relativamente

aos tratamentos e cuidados de saúde que desejariam ou não receber.

A título de exemplo, cada pessoa poderá declarar que não quer ser submetida a um tratamento fútil, inútil

ou desproporcionado, que apenas vise retardar o processo natural de morte, ou a tratamento de suporte das

funções vitais, se este ofender a sua liberdade de consciência, de religião ou de culto, mas pode também

manifestar a sua vontade de receber todos os cuidados de saúde que se mostrem indicados para minorar a

doença de que sofre ou de que pode vir a sofrer, sem esquecer os cuidados paliativos adequados ao respeito

pelo seu direito a uma terapêutica analgésica correcta.

Seja como for, não deixamos de assegurar que as directivas antecipadas de vontade respeitem sempre os

limites e padrões da acção ética e deontológica dos profissionais de saúde, garantindo a estes também o

direito à objecção de consciência.

Por outro lado, a consagração da figura de um procurador de cuidados de saúde, prevista nesta proposta,

reforça a autonomia da pessoa e constitui outro instrumento de defesa dos direitos do doente.

Breve referência, agora, para os restantes projectos de lei hoje em discussão.

Quanto ao Bloco de Esquerda, é de saudar ter expurgado do seu projecto aquele anexo polémico que

pretendia traduzir em palavras a complexidade de todas as situações clínicas, indo ao ponto de permitir ao

outorgante proibir «a amputação de membros».

Já relativamente ao projecto de lei do PS, diria que a doutrina se divide: se, por um lado, é positivo,

finalmente, ter percebido que a matéria do «consentimento informado» não tinha razão de ser numa iniciativa

sobre directivas antecipadas de vontade, por outro lado, parece ter esquecido a ponderação que caracterizava

o regime da eficácia jurídica do testamento vital para o tornar mais definitivo e, porventura, menos equilibrado.

Quanto ao CDS, volta a apresentar a sua iniciativa nesta matéria, a qual não contém alterações

substanciais relativamente ao anterior projecto de lei, de resto, tal como o nosso.

Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Sendo certo que a aprovação de um quadro jurídico das directivas

antecipadas de vontade não pretende, de forma alguma, substituir-se às normas de orientação ética e clínica

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