22 DE SETEMBRO DE 2011
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As iniciativas já tomadas, entretanto, nos nossos parceiros europeus e no resto do mundo e a persistência
da crise global justificam a urgência da implementação das regras em Portugal que permitam que o País
esteja dotado de um enquadramento igualmente eficaz.
O novo regime proposto vem instituir três fases de intervenção distintas: intervenção correctiva,
administração provisória e resolução, cujos pressupostos de aplicação se diferenciam em função da gravidade
do risco ou grau de incumprimento por parte de uma instituição das regras legais e regulamentares que
disciplinam a sua actividade, bem como da dimensão das respectivas consequências nos interesses dos
depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.
A escolha da modalidade de intervenção e a adopção de uma ou mais medidas que a compõem não
poderão deixar de estar sujeitas aos princípios gerais da necessidade, adequação e proporcionalidade. São
objectivos centrais o reequilíbrio financeiro da instituição, a protecção dos depositantes e a estabilidade do
sistema financeiro como um todo, sem esquecer a finalidade geral da salvaguarda do erário público.
No que diz respeito à fase de intervenção correctiva, o regime a introduzir preserva, no essencial, o
conteúdo das medidas de saneamento já actualmente previstas, mas antecipa o momento em que podem ser
aplicadas.
Entretanto, assumiu a presidência a Sr.ª Vice-Presidente Teresa Caeiro.
A Sr.ª Presidente: — Sr.ª Secretária de Estado, peço desculpa por interrompê-la, mas peço às Sr.as
e aos
Srs. Deputados o favor de fazerem menos ruído na Sala, permitindo que a Sr.ª Secretária de Estado se faça
ouvir.
A Sr.ª Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças: — Muito obrigada, Sr.ª Presidente.
A fase de administração provisória é caracterizada pela possibilidade de o Banco de Portugal suspender
totalmente o órgão de administração de uma instituição de crédito e nomear os seus membros, quando se
verifique alguma situação susceptível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da
instituição de crédito ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro.
Por seu turno, a aplicação de medidas de resolução tende a implicar, na generalidade das situações, a
disponibilização de fundos exógenos à instituição de crédito.
Assim, em sintonia com as propostas que têm sido discutidas nos planos comunitário e internacional e com
as soluções recentemente introduzidas em ordenamentos jurídicos de outros países comunitários, o novo
regime cria um fundo de resolução especificamente vocacionado para financiar a aplicação de medidas de
resolução, o qual será financiado, em primeira linha, pelas instituições relativamente às quais poderão vir a ser
adoptadas medidas de resolução.
Sublinhe-se que este regime visa, no seu conjunto, reforçar a estabilidade do sistema financeiro e das
instituições que o compõem, reforçando, deste modo, a confiança dos mercados.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Informo a Câmara que se inscreveu, para pedir esclarecimentos, o
Sr. Deputado Honório Novo.
Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças,
queria fazer-lhe duas perguntas muito objectivas.
A primeira prende-se com as obrigações regimentais a que o Governo está obrigado. Juntamente com esta
proposta de autorização legislativa, está um anteprojecto de decreto-lei, em cujo texto se diz que o Governo
ouviu o Banco de Portugal. A verdade é que não nos foi remetido o parecer ou a opinião do Banco de Portugal
sobre esse anteprojecto, quando, face ao Regimento, o Governo estava obrigado a fazê-lo.
O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): — Bem observado!