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22 DE SETEMBRO DE 2011

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Em relação à necessidade de agendar urgentemente este diploma, Sr. Deputado Fernando Medina, isto

tem a ver, como saberá, com a necessidade de o fazer aprovar rapidamente, visto tratar-se de um

compromisso que assumimos no âmbito do memorando das políticas económicas e financeiras.

Quanto à questão de os instrumentos já existirem, de facto, uma parte dos instrumentos agora referidos no

novo regime já existiam. Há agora a possibilidade de uma intervenção mais precoce, que permitirá que a

intervenção seja mais atempada e as situações não venham a deteriorar-se, como aconteceu no passado. Os

instrumentos mais abrangentes que passam a existir teriam permitido, concretamente para o caso do BPN,

uma solução distinta daquela que foi encontrada, preservando de forma muito mais adequada o interesse dos

contribuintes.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Não registando a Mesa mais inscrições, está concluída a discussão

da proposta de lei n.º 16/XII (1.ª). Despedimo-nos, assim, da Sr.ª Secretária de Estado do Tesouro e das

Finanças e da Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade.

Srs. Deputados, concluímos os nossos trabalhos de hoje.

A próxima sessão plenária realizar-se-á amanhã, dia 22, às 15 horas, sendo a ordem do dia preenchida,

em primeiro lugar, com declarações políticas. Seguir-se-á a discussão conjunta, na generalidade, dos

projectos de lei n.os

44/XII (1.ª) — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25%

ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP), 45/XII (1.ª) —

Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves [Décima

terceira alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos

(CISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)] (PCP), 46/XII (1.ª) — Tributa as mais-valias

mobiliárias realizadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de

risco (SCR), fundos de investimento, fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos

florestais, entidades não residentes e investidores de capital de risco (ICR) (Altera o Estatuto dos Benefícios

Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho) (PCP), 47/XII (1.ª) — Cria uma nova taxa

aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários (PCP), 48/XII (1.ª) — Cria

uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP), 49/XII (1.ª) — Fixa

em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) (PCP),

50/XII (1.ª) — Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 175 000 euros e tributa de forma

extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) (PCP), 51/XII (1.ª) — Tributação

adicional do património imobiliário de luxo [Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que

aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas de Imóveis (CIMT) e o Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)] (PCP), 60/XII (1.ª) — Determina o princípio do englobamento das

mais-valias em IRS (BE) e 61/XII (1.ª) — Determina o regime de tributação das mais-valias mobiliárias,

aplicável a entidades colectivas (BE).

Por fim, procederemos ao debate conjunto do projecto de resolução n.º 68/XII (1.ª) — Recomenda ao

Governo que reavalie o actual regime de renda apoiada aplicável a nível nacional, segundo um princípio de

igualdade e justiça social (PSD), dos projectos de lei n.os

20/XII (1.ª) — Regime de renda apoiada (primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) (PCP) e 34/XII (1.ª) — Altera o regime de renda apoiada

para uma maior justiça social (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) (BE), e dos

projectos de resolução n.os

58/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que reavalie o actual regime de renda

apoiada com base em critérios de maior sensibilidade social e que promova as medidas que se afigurem

necessárias para minorar os efeitos da sua aplicação (CDS-PP) e 81/XII (1.ª) — Revisão do regime de renda

apoiada (PS).

Srs. Deputados, antes de terminarmos, dou ainda a palavra ao Sr. Secretário, para anunciar expediente.

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