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I SÉRIE — NÚMERO 23

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pela história, pela atitude e pelo contributo que, ao longo de anos, temos dado para garantir em Portugal

transparência, rigor, combate à criminalidade e aperfeiçoamento do nosso sistema político.

Aplausos do PS.

Por isso, Sr.ª Deputada, não pode passar sem um sério reparo a sua afirmação de que o PS não quer

criminalizar o enriquecimento ilícito,…

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — É uma evidência!

O Sr. Jorge Lacão (PS): — … pela simples razão de que o enriquecimento ilícito, sobre muitos pontos de

vista, está criminalizado no nosso ordenamento jurídico e também porque é preciso levar em conta

instrumentos da maior importância.

Veja-se, por exemplo, a Lei n.º 5/2002, que define as medidas de combate à criminalidade organizada, a

importância dos instrumentos de combate ao crime aí definidos, e vá a Sr.ª Deputada ver quem assinou essa

Lei para compreender quem tem, ao longo do tempo, dado contributos decisivos para combater a

criminalidade organizada e a mais grave no nosso País.

Aplausos do PS.

Mas, Sr.as

e Srs. Deputados, estamos aqui não apenas para vir fazer proclamações retóricas, mas para

fazer demonstrações de rigor sobre como aceitamos e somos capazes de garantir princípios de civilização

jurídica e garantias do Estado de direito. E não percamos de vista que ao falar do domínio penal estamos a

falar do direito constitucional em acção, ao falarmos do direito penal estamos a falar de um sismógrafo

verdadeiramente registador da ideia que um regime faz de si mesmo e das relações de poder que estabelece

com os cidadãos.

Aplausos do PS.

É por isso, Sr.as

e Srs. Deputados, que importa dizer com rigor ao que se vem e ao que se vem, pretendo

eu sublinhá-lo, é garantir uma solução em conformidade com o ordenamento constitucional e com os seus

princípios, desde logo, com a presunção de inocência até à condenação.

Acontece que, de acordo com esse ordenamento, as incumbências às autoridades encarregues de acusar

são também as incumbências para que ela produza a prova.

Logo, daqui se regista um outro princípio: o da proibição da inversão do ónus da prova e,

consequentemente, a protecção dos visados em relação a quaisquer procedimentos de auto-incriminação;

também o princípio de que ninguém é condenado se não por factos só posteriormente ocorridos em relação à

criação de um ilícito penal; e, ainda mais, o princípio que o direito penal censura comportamentos culposos e

não censura Estados, condições ou situações.

Aplausos do PS.

O princípio de que a definição legal do que é um crime exige certeza na definição dos elementos que o

tipificam, aquilo a que se chama em Direito a determinalidade dos elementos do tipo.

É à luz destes princípios que convém avaliar e tomemos como exemplo paradigmático, porque os outros

projectos de lei em nada diferem nisso, o projecto apresentado pelo PSD/CDS.

Ao contrário do que aqui há pouco disse o Sr. Deputado Telmo Correia, é completamente indeterminável os

elementos do tipo no projecto que apresentam.

Senão, vejamos: diz-se nesse projecto «(…) incremento significativo do património ou das despesas (…)».

Pergunto: o que é um incremento significativo? O projecto não responde.

Mais se diz: «(…) que não possam razoavelmente ser justificados». Pergunto: qual o critério da

razoabilidade? O projecto não diz.

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