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24 DE SETEMBRO DE 2011

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Diz-se também, e volto a sublinhar: «(…) em manifesta desproporção relativamente aos rendimentos

legítimos». Então, como se afere essa manifesta desproporção? O projecto cala.

E mais, ainda: «com perigo manifesto daquele património provir de vantagens obtidas de forma ilegítima».

Como se afere, então, o nexo causal se não se tiver apurado que vantagens ilegítimas tenham afinal sido

essas?

Aplausos do PS.

Ou seja, nenhuma determinalidade nesses elementos e por isso, quando se fala também em liberalidades

realizadas no País ou no estrangeiro, ninguém fica a saber, porque o projecto cala o que possa ser uma

liberalidade.

Donde uma primeira conclusão: não estamos perante a definição certa, segura, minimamente objectiva de

um tipo legal de crime; estamos perante um panfleto hiperbólico, cheio de conceitos indeterminados,

proclamações para poder servir obsessões justicialistas, mas não para dignificar o modo de produção das leis,

o Estado de direito e a eficácia ao crime da corrupção.

Aplausos do PS.

E quanto ao ónus da prova, diz o diploma, e cito: «incumbe ao Ministério Público a prova de que o

incremento significativo…» — o que será? — «… ou as despesas em manifesta desproporção…» — qual a

bitola? — «… não provêm de aquisição lícita comprovada». Não provêm de aquisição lícita comprovada?

Então, repare-se bem no efeito: o que acontece se o Ministério Público não provar a aquisição lícita? Daí

resulta, obviamente, que a aquisição foi ilícita, ou seja, inversão do ónus da prova, pois, se o arguido não

demonstrar o contrário, está preenchido deste modo o tipo legal do chamado «enriquecimento ilícito».

Aplausos do PS.

Por isso, Sr.as

e Srs. Deputados, a segunda conclusão: alcança-se uma acusação através de uma não-

prova, da prova do facto negativo e em linguagem popular dir-se-á: «Se não foste tu, foi o teu pai!».

A terceira conclusão: se não se provarem comportamentos, acções ilícitas e culposas tanto por acção

como por omissão, o que, então, em todo o caso, passaremos a ter não é a possibilidade da condenação por

causa de um comportamento apurado e merecedor de censura, mas, sim, passaremos a ter condenações

penais por situações, isso mesmo, por situações, independentemente do comportamento e da culpa. Em

linguagem popular: «Condenem-se as pessoas. Porquê? Porque sim!»

Por estas razões, a Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e

para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, na legislatura passada, entendeu abandonar

uma iniciativa legislativa com as características que temos visto.

Mas é agora, Srs. Deputados, o momento de perguntar: será que nada mais se pode fazer, nomeadamente

acolhendo as preocupações daqueles que, como os peticionários, tanto se têm preocupado com estas

matérias? Pois a resposta do Partido Socialista, clara, firme e convicta, é a de que é possível fazer, e nós

assim fazemos a demonstração.

Aplausos do PS.

O projecto de lei do PS é um sério contributo para harmonizar, em coerência jurídica, procedimentos,

instrumentos de intervenção e respostas eficazes.

A saber: maior grau de exigência quanto ao âmbito temporal do controlo sobre rendimentos e património

até três anos para além da cessação de funções; reacção penal harmonizada com o crime de falsas

declarações através do recurso ao crime de desobediência à ordem legítima, no caso de omissão de

apresentação das declarações devidas; alargamento do âmbito subjectivo das entidades abrangidas;

agravamento da moldura penal do crime de fraude fiscal; e, da maior importância, obrigação constituída à

entidade de registo para que se comuniquem todos os incidentes verificados à autoridade fiscal e que esta, no

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