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I SÉRIE — NÚMERO 23

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uso dos instrumentos inequivocamente eficazes de que hoje dispõe, avalie, pelo método directo ou indirecto, a

situação quanto a rendimentos e património do sujeito passivo em causa, podendo, no final, aplicar à matéria

colectável taxas fortemente agravadas de imposto, na ordem dos 60%.

Mas, ainda mais e de modo inovador, como propomos, além das competentes participações a que haja

lugar ao Ministério Público, possa a administração fiscal recorrer ao tribunal tributário competente e este

decidir a retenção dos rendimentos e do património que não tiverem sido comprovados quanto à sua origem.

Aplausos do PS.

Deste modo e em conclusão: o projecto de lei do PS relativo a manifestações de fortuna e outros

acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados, em primeiro lugar, respeita escrupulosamente os

princípios estruturantes do direito criminal e da civilização jurídica em que se inscreve o nosso Estado de

direito.

Em segundo lugar, promove uma cooperação exemplar entre as instituições que devam concorrer para o

mesmo fim, assegurando a transparência e fazendo cumprir as obrigações devidas, em especial por aqueles

que maiores responsabilidades têm.

Em terceiro lugar, concretiza uma eficácia muito maior no combate aos riscos da criminalidade e muito

mais eficiente nas consequências práticas que se estabelecem.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira para uma intervenção.

O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: «Os Verdes» também

consideram que o combate à corrupção é um combate que se impõe, por imperativos éticos, para melhorar a

nossa vivência democrática e credibilizar as suas instituições, um combate na defesa e na afirmação de uma

cultura de responsabilidade. E neste combate ganha uma importância decisiva a necessidade da criação do

crime de enriquecimento ilícito, aplicável quer a funcionários públicos quer a titulares de cargos políticos.

A criação deste tipo criminal pode não ser a solução para acabar com a corrupção, que certamente não

será, mas reveste uma importância decisiva para o sucesso no seu combate.

A impunidade com que os cidadãos, tantas vezes, vão assistindo ao enriquecimento «estranho» de

pessoas que exercem funções públicas não fragiliza apenas a ideia da justiça, acaba por descredibilizar

também o conjunto das instituições democráticas, criando fortes desconfianças sobre o seu funcionamento.

É também por isso que entendemos que a transparência que deve nortear a gestão da coisa pública e,

sobretudo, a responsabilização das pessoas que têm essa missão perante os restantes cidadãos, exige, a

nosso ver, a criminalização do enriquecimento ilícito.

Naturalmente que essa criminalização deve ser feita no respeito pelas garantias constitucionais, tanto a

nível penal, como a nível processual penal, e, em primeiro lugar, a presunção da inocência e tudo o que ela

pressupõe, desde logo, o ónus da prova, que tem obviamente de recair sobre o Ministério Público.

E nós não vemos em nenhuma das propostas em análise qualquer inversão do ónus da prova, o que

vemos é a intenção de se promover o enriquecimento ilícito a crime, respeitando as garantias constitucionais.

É, portanto, ao Ministério Público, no âmbito dos seus poderes de investigação, que compete fazer prova

da desproporção entre o património e os rendimentos normais que decorrem do exercício de determinada

função, e se essa desproporção for obtida de forma lícita está obviamente excluída a ilicitude.

A criminalização do enriquecimento ilícito, que já foi rejeitada nesta Assembleia, mais do que uma vez, por

parte do Partido Socialista, vem ao encontro dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito da

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a Convenção de Mérida, de que Portugal é parte e cuja

ratificação aconteceu nesta Assembleia em Junho de 2007, que, recorde-se, mereceu a concordância de

todas as bancadas e, portanto, também do Partido Socialista, sem que nessa altura alguém tenha levantado o

problema da inversão do ónus da prova, da presunção da inocência, das garantias constitucionais ao nível

penal ou ao nível processual penal.

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