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I SÉRIE — NÚMERO 23

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de uma maior transparência e justiça nestes cargos e para estes titulares. Aprovámos todas essas alterações

e creio mesmo que essas pretensões já se verificam.

No entanto, cremos que há ainda muito a fazer no sentido de conferir transparência a muitas pensões

douradas, decididas não ao nível do Parlamento e dos detentores de cargos públicos mas, muitas vezes, tal

como todos sabemos, decididas em conselhos de administração de empresas públicas, sendo esses regimes

excepcionais uma provocação à maioria dos portugueses e das portuguesas que não têm acesso a essas

pensões.

Por isso mesmo, estas petições fazem sentido.

Os grupos parlamentares ainda se reservam o direito de apresentar propostas complementares no sentido

da transparência, de uma maior justiça, pelo que acompanhamos estas petições, sendo que, felizmente,

muitas das reivindicações feitas já foram ultrapassadas e, hoje, os titulares de cargos públicos e políticos já

têm acesso à pensão da mesma forma que todos os trabalhadores e trabalhadoras, quer sejam funcionários

públicos ou não, assim como a acumulação de pensões com salários também já está regulada, embora haja

algum caminho a percorrer.

Aplausos do BE.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Simões Ribeiro.

O Sr. Paulo Simões Ribeiro (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Permitam-me que as

minhas primeiras palavras sejam dirigidas aos peticionários aqui presentes, bem como aos cidadãos

subscritores das duas petições, a quem cumprimento pessoal e institucionalmente em nome do Partido Social

Democrata.

Em ambas as petições são abordadas questões atinentes às reformas, pensões e subvenções dos titulares

dos cargos públicos e políticos, bem como a sua acumulação com vencimentos decorrentes da sua actividade.

Verifica-se que parte das pretensões formuladas pelos peticionários já encontram acolhimento legal, umas

decorrentes de normas que já então em vigor e outras devidas a lei superveniente à apresentação das

petições.

Com efeito, por força da Lei n.º 52/2005, de 10 de Outubro, encontram-se revogadas as disposições que

previam a atribuição de uma subvenção mensal vitalícia aos titulares de cargos políticos que tivessem

desempenhado tais funções durante 12 ou mais anos consecutivos ou interpolados.

Efectivamente, resultante da entrada em vigor desta Lei, a subvenção mensal vitalícia, a pensão de

sobrevivência e o subsídio de reintegração foram revogados.

Igualmente deixaram de vigorar normas que permitiam aos eleitos locais em regime de permanência e aos

governadores civis requerer, em condições especiais, a aposentação ou a reforma.

Com a entrada em vigor deste diploma, aos titulares de cargos políticos passou a ser aplicável o regime

geral da segurança social ou da Caixa Geral de Aposentações, consoante a sua carreira contributiva.

Posteriormente à apresentação destas petições, a lei do Orçamento do Estado para 2011 veio, entretanto,

impedir totalmente a acumulação por titulares de cargos políticos de pensões de aposentação ou de reforma

com vencimentos.

Em face deste enquadramento, verifica-se que, em relação aos titulares dos cargos públicos e políticos, se

encontram plenamente acolhidas na lei em vigor as seguintes pretensões dos peticionários: por um lado, a

impossibilidade de acumulação de pensões com vencimentos, a eliminação da subvenção mensal vitalícia e o

cálculo e o regime para atribuição de pensões de aposentação ser igual à dos demais trabalhadores públicos e

privados.

Por outro lado, quer os reformados da segurança social, quer os aposentados da Caixa Geral de

Aposentações passaram a não poder exercer, em regra, funções públicas remuneradas e, nos casos em que

possam, não devem acumular as respectivas pensões de reforma ou de aposentação com remunerações,

cabendo-lhes optar pela remuneração ou pela pensão.

Muitas das reivindicações dos peticionários já encontram resposta na legislação em vigor. Os peticionários

pretendem, no entanto, mais: mormente que os titulares de cargos políticos que adquiriram o direito à

subvenção mensal vitalícia, ao abrigo da lei anterior ou ao abrigo do regime transitório, percam esse direito.

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