O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 25

60

programa de racionalização das estruturas do Estado, que está em fase de implementação. Também no

domínio da administração local o Governo já apresentou um programa, e outras iniciativas neste domínio

serão lançadas e concretizadas num curto prazo.

Gostaria também de assinalar que este censo é fundamental, sobretudo, para conhecer, identificar e

registar o universo de fundações que beneficiam de dinheiros públicos. Este censo não tem como fim último

extinguir as fundações ou extinguir todas as fundações, naturalmente. É evidente que para podermos fazer

uma avaliação, para podermos conhecer o universo das fundações temos de as registar, temos de as

conhecer — é este o objectivo primeiro deste diploma, naturalmente, associado à avaliação que será feita de

cada uma das fundações na perspectiva da relação custo/benefício em função da utilização de dinheiros

públicos.

Finalmente, gostaria de dizer que as medidas preventivas são exactamente apenas preventivas e visam

assegurar o cumprimento tempestivo e efectivo do dever de resposta ao questionário. Naturalmente, se não

houvesse esta medida preventiva, esta iniciativa teria resultados…

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Sr. Secretário de Estado, tem de terminar.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Pública: — Termino já, Sr. Presidente.

Finalmente, gostaria de dizer que o Governo levará em avaliação a natureza qualitativa e o trabalho

qualitativo que tem vindo a ser desenvolvido pelas fundações, sobretudo pelas fundações que actuam no

domínio da solidariedade social e pelas fundações ligadas ao ensino superior.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, concluímos a discussão, na generalidade, da

proposta de lei n.º 18/XII (1.ª).

Passando ao próximo ponto da ordem de trabalhos, vamos dar início à apreciação, na generalidade, da

proposta de lei n.º 21/XII (1.ª) — Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização

do Estado (SIOE).

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública para uma intervenção.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Pública: — Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado dos

Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Sr.as

e Srs. Deputados: A presente proposta de lei dá cumprimento,

de modo indispensável face à inexistência de outros meios, aos objectivos definidos pelo Programa de

Assistência Económica e Financeira a Portugal respeitantes à determinação de obrigações de reporte de

informação, em base trimestral, designadamente sobre as variações do emprego público (stocks e fluxos) no

universo das entidades públicas classificadas no perímetro das administrações públicas, na óptica das contas

nacionais, designadamente na administração directa e indirecta do Estado, na administração regional

autónoma e na administração autárquica, incluindo ainda as entidades do sector empresarial do Estado e do

sector empresarial regional e local. Visa, ainda, obter informação sobre os regimes jurídicos de emprego, bem

como sobre as remunerações praticadas nessas entidades, entre outra informação relevante.

A implementação deste sistema de informação, para além de permitir o cumprimento das obrigações de

reporte definidas nos memorandos, habilitará o Governo e os órgãos com responsabilidades nos domínios da

Administração Pública com a informação indispensável para a definição das políticas de organização do

Estado e da gestão dos respectivos recursos humanos. Esta passará, de facto, a ser uma ferramenta de

capital importância para a gestão das diversas funções que cabem aos membros do Governo e aos órgãos

que actuam no domínio da Administração Pública, ferramenta essa que, até momento, não se encontrava

disponível, lacuna que tem a maior importância e que urge corrigir.

O carregamento e actualização dos dados a realizar no âmbito deste sistema será efectuado

trimestralmente, sem prejuízo da possibilidade de alteração desta periodicidade por despacho do membro do

Governo responsável pela área da Administração Pública, com as necessárias adaptações previstas para a

administração regional autónoma e para a administração autárquica.

Fica previsto no diploma a aplicação de sanções às entidades públicas incumpridoras dos deveres de

informação que a partir do mesmo são criados.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
I SÉRIE — NÚMERO 25 62 proposta de lei apresentada pela bancada do PS
Pág.Página 62