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30 DE SETEMBRO DE 2011

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O Sr. Secretário de Estado da Administração Pública: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo por

agradecer as questões e os comentários produzidos pelos Srs. Deputados, que naturalmente levarei em linha

de conta, muito em especial aquele que me foi pedido para endereçar ao Sr. Secretário de Estado dos

Assuntos Fiscais, o que farei imediatamente.

Gostaria de reforçar a ideia de que a presente proposta de lei tem, no entendimento do Governo, a

virtualidade de introduzir reformas muito consideráveis ao nível do reforço dos poderes do Tribunal de Contas,

podendo ainda beneficiar dos contributos da discussão que será tida no Parlamento. E o Governo,

naturalmente, atenderá às sugestões de melhoria que considere que vão no sentido da reforma que

apresenta.

Pretendia voltar a salientar a importância da alteração introduzida ao nível dos efeitos do visto prévio, onde

actos ou contratos cujo valor seja superior a 950 000 € deixam de produzir quaisquer efeitos jurídicos,

impondo-se assim à cristalização de posições jurídicas que, no passado, obrigaram o Estado português a

pagar pesadas indemnizações.

Adicionalmente, e não de menor importância, cumpre-me destacar o esforço feito no sentido de trazer, de

forma clara e evidente, para a esfera da fiscalização do Tribunal de Contas aquilo que muitas vezes tem sido

apelidado de Estado paralelo, sendo ilustrativas disso mesmo as alterações introduzidas nos artigos 5.º e 47.º

da proposta de lei agora em apreciação, que alargam a actuação do Tribunal de Contas, designadamente, às

empresas municipais, regionais e ao sector empresarial do Estado.

Note-se que, apesar de o Governo se encontrar adstrito a um conjunto de obrigações nesta matéria

resultantes do Programa de Apoio Económico e Financeiro a Portugal, procurou-se ir mais longe, impondo-se

uma reforma bastante ampla, que, estamos em crer, beneficiará de forma muito significativa a transparência e

a correcta gestão da despesa pública.

Uma última nota para referir que, de facto, o Tribunal de Contas foi envolvido nos trabalhos de redacção

desta proposta, trabalhando activamente com o Ministério das Finanças na concertação das soluções. O facto

de não estar aqui presente um parecer do Tribunal de Contas não significa que ele não possa ser

acrescentado em fase de discussão, na especialidade, deste diploma.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Muito obrigado, Sr. Secretário de Estado.

Passamos ao ponto seguinte da ordem do dia, que consta da apreciação, na generalidade, da proposta de

lei n.º 18/XII (1.ª) — Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as

fundações nacionais e estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a

uma avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou

extinção.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Pública: — Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado dos

Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Sr.as

e Srs. Deputados: No âmbito do Programa de Apoio Económico

e Financeiro a Portugal, encontra-se determinada a realização de um levantamento e de uma avaliação às

fundações financiadas pelo Estado, qualquer que seja a sua natureza.

A presente proposta de lei visa dar cumprimento a essa obrigação, assentando a mesma na concretização

das seguintes iniciativas específicas.

Em primeiro lugar, determina a realização de um censo dirigido às fundações que prosseguem os seus fins

em território nacional, com vista à avaliação do respectivo custo/benefício e da sua viabilidade financeira,

tendo por base a apresentação de respostas a um questionário e a consequente disponibilização de

informação que permita analisar a sua actividade, bem como a sua efectiva utilidade face aos dinheiros

públicos de que beneficia.

A resposta ao referido questionário será efectuada por via electrónica, utilizando o portal do Governo, no

prazo máximo de 30 dias a contar da publicação em Diário da República da presente proposta de lei, uma vez

aprovada.

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