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I SÉRIE — NÚMERO 28

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A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — … e posicionando o nosso país na rota da arbitragem internacional,

com a vantagem de, aderindo aos padrões de referência internacionalmente reconhecidos, tornarmos este

sector mais competitivo, criando simultaneamente, como também bem referiu a Sr.ª Ministra, mais

transparência e segurança junto dos agentes económicos.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Dito isto, não podemos deixar de mencionar o respeito da actual

proposta de lei para com a matriz essencial da Lei da Arbitragem Voluntária em vigor.

Há um conjunto de princípios que mantêm a sua validade e devem continuar a ser observados. Parece-

nos, e é justo que assim seja, ter chegado a altura de reconhecer o carácter inovador e a elevada perfeição

técnica da lei de 1986, à data um enorme progresso na ordem jurídica portuguesa. Isto, porque hoje discute-se

a reforma e espera-se, do mesmo modo, que com a actual proposta de lei possamos honrar aquele passado

adoptando uma lei igualmente progressista e inovadora.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado dos

Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Sr.as

e Srs. Deputados: A proposta de lei em análise merece o nosso

aplauso, designadamente, porque: consagra garantias de independência e imparcialidade dos árbitros;

garantias de legalidade e aplicabilidade da decisão arbitral; prevê a possibilidade de utilização das novas

tecnologias no âmbito da comunicação entre as partes, mandatários e informação processual; inverte a regra

supletiva da recorribilidade da decisão arbitral; ainda, consagra a possibilidade de o tribunal arbitral decretar

providências cautelares adequadas a assegurar a efectividade do direito dos requerentes.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Todavia, há, naturalmente, algumas questões que, com toda a

humildade, convocam a nossa reflexão, nomeadamente quando confrontados com a tendência — que

julgamos positiva — do alargamento da arbitrabilidade objectiva.

Ora, a maior permissão relativamente à sujeição dos litígios a este meio de resolução não poderá deixar de

equivaler a uma intensificação do controlo da aplicação das normas do ordenamento jurídico.

Por isso mesmo, encaramos como algo muito positivo a inclusão da ordem pública internacional como

fundamento de anulação da sentença arbitral.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Dada a natureza privada da jurisdição, o Estado tem de fazer um

controlo mínimo relativamente à aplicação do núcleo fundamental dos seus princípios orientadores, o que se

traduz na necessidade de admitir a violação da ordem pública como fundamento de anulação.

Não ignoro, porém, que tal exigirá dos tribunais estaduais um especial cuidado no seu tratamento, de modo

a não permitir a discussão, em sede de anulação da decisão arbitral, de matérias pertencentes ao domínio do

recurso, quando a ele não haja lugar.

Na mesma linha, ou seja, do alargamento da arbitrabilidade objectiva, podendo estar em causa não apenas

o interesse das partes, mas também direitos dos cidadãos, em geral, ou deveres do próprio Estado, em

especial, há que, de facto, acautelar cada vez mais o valor da transparência — desde logo presente, face ao

amplo desenvolvimento das regras processuais.

Finalmente, uma última nota quanto à designada arbitragem societária.

Nos últimos tempos, esta é uma matéria que tem vindo a sofrer amplo desenvolvimento.

Ora, face a preocupações de certeza e segurança jurídica, bem como relevância da arbitragem no quadro

dos litígios de direito das sociedades, pode ser considerada apropriada a discussão e inclusão de regras, em

sede de especialidade, que reflictam a atenção do legislador para com particularidades atinentes.

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