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I SÉRIE — NÚMERO 28

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Ao mesmo tempo, enuncia-se, de forma clara, na linha do consignado na Lei Modelo da UNCITRAL, o

princípio da autonomia do processo arbitral. Disciplina-se também o modo de constituição do tribunal arbitral,

consagrando a independência e a imparcialidade como requisitos indispensáveis dos árbitros e regula-se o

processo conducente ao afastamento dos árbitros que não reúnam os requisitos legalmente exigidos.

A proposta vem ainda definir o modo como o tribunal arbitral se constitui em caso de arbitragens com

pluralidade de demandantes e/ou de demandados.

No que respeita à matéria de afixação do montante e modo de pagamento de honorários e despesas dos

árbitros, quando as partes não hajam regulado tal matéria na convenção de arbitragem, o diploma vem conferir

ao tribunal arbitral o poder de decidir sobre o assunto, ficando, porém, tal decisão sujeita a possível revisão e

correcção pelo tribunal estadual competente.

Atribuem-se competências arbitrais para decretar medidas cautelares e é introduzida a nova figura das

ordens preliminares, ou seja, regras de conduta, advertências, avisos, acomodando o regime de alteração de

2006 operada à Lei Modelo.

O diploma vem, ademais, esclarecer que a definição das regras reguladoras do processo arbitral se deve

fazer sem sujeição às normas aplicáveis nos tribunais do Estado, sem prejuízo de, por acordo das partes ou

decisão dos árbitros, poderem umas ou outros remeterem para aquelas normas.

Prevê-se ainda, de forma supletiva, que para que um terceiro seja interveniente em processo arbitral de

forma espontânea ou provocada terá de passar a ser parte da convenção em que a arbitragem se baseia.

A proposta de lei vem ainda estabelecer que a intervenção de terceiros só é admitida quando seja

justificada por razões especialmente ponderosas.

No âmbito da sentença final, por força da presente alteração, os árbitros passam a poder decidir, como

compositores amigáveis, se as partes acordarem em lhes conferir essa missão.

Ao mesmo tempo, inverte-se a regra supletiva relativa à recorribilidade da sentença proferida no processo

arbitral, possibilitando-se, ainda, a rectificação de erros materiais, o esclarecimento de ambiguidades ou

obscuridades na sentença.

Ao abrigo do regime que a proposta em apreço pretende criar, o pedido de anulação da sentença só é

admissível se baseado nos fundamentos tipificados na presente proposta de lei, dos quais se destaca a

violação da ordem pública internacional a que o Estado português está sujeito.

Em matéria de execução de sentença, vem pedir-se que a parte que não tenha impugnado a sentença o

possa vir fazer em sede de oposição à execução.

No capítulo dedicado à arbitragem internacional consagra-se a inoponibilidade por parte de um Estado ou

de uma organização ou uma sociedade por si controlada de excepções baseadas no seu direito interno para,

de qualquer modo, se subtrair às suas obrigações decorrentes da convenção de arbitragem que celebrou.

Em matéria de reconhecimento e execução de sentenças proferidas no estrangeiro, incorpora-se o regime

da Convenção de Nova Iorque, de 1958, ao mesmo tempo que se atribui aos tribunais de 2.ª instância a

competência para decidir sobre o reconhecimento e a admissão à execução de tais sentenças.

A proposta de lei em apresentação aplica-se, de resto, e de forma transitória, aos litígios emergentes de/ou

relativos a contratos de trabalho que, à data da sua entrada em vigor, já pudessem ser submetidos à

arbitragem.

Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Sublinha-se, uma vez mais, que a adopção da Lei Modelo é fundamental

para os operadores do comércio internacional, que frequentemente recorrem à arbitragem noutros países. A

possibilidade de Portugal ser escolhido como sede de arbitragens, insisto, é substancialmente maior se a

legislação aqui aplicável for familiar à comunidade de arbitragem internacional.

Permito-me, por isso, fazer um apelo final a VV. Ex.as

: dada a necessidade de reconhecimento da Lei

Modelo como e enquanto tal, não deverá ela ser subvertida no seu paradigma e na logística com que é

apresentada. Foi discussão que ocorreu, de forma muito intensa, na Alemanha, resultando em prejuízo da

logística interna, o que foi efectuado com muito pragmatismo aliado a igual sucesso.

Fica, finalmente, uma palavra de reconhecimento à Associação Portuguesa de Arbitragem pelo empenho e

trabalho realizado no âmbito do presente processo legislativo, exemplo de cooperação e sentido de interesse

público.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

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