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8 DE OUTUBRO DE 2011

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João Pedro Furtado da Cunha Semedo

Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda

Maria Cecília Vicente Duarte Honório

Mariana Rosa Aiveca

Pedro Filipe Gomes Soares

Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV)

Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia

José Luís Teixeira Ferreira

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, não havendo expediente para ler, passamos, desde já, ao primeiro

ponto da nossa ordem do dia de hoje, que consta da discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 22/XII

(1.ª) — Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária.

Para apresentar a referida proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, Sr.ª Secretária de

Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade: A proposta de lei que ora se submete a este Parlamento

tem como objectivo instituir um novo regime de arbitragem voluntária, aderindo aos padrões internacionais em

matéria de arbitragem, por forma a tornar o sector mais competitivo e a criar maior transparência e mais

segurança junto dos agentes económicos.

Cumpre-se, com a presente, o Programa do XIX Governo Constitucional, o qual também elegeu o

desenvolvimento da justiça arbitral como objectivo de extrema relevância, e concretiza-se a medida 7.6 do

Memorando de Entendimento (Medida 7.7 na revisão de Setembro), que prevê a apresentação pelo Governo

de uma nova lei de arbitragem.

O tempo decorrido desde a entrada em vigor da Lei n.º 31/86 na sua actual redacção, que se pretende

revogar, as alterações socioeconómicas ocorridas e as lacunas do regime em vigor que se foram revelando

não podiam deixar de exigir uma mudança qualitativa e quantitativa muito significativa, o que passa pela

apresentação de uma nova lei enquadradora e não apenas de uma revisão do regime jurídico em vigor.

Assim, adopta-se claramente a chamada «Lei Modelo da UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o

Direito Comercial Internacional)» de 1985, revista em 2006, para além da Convenção de Nova Iorque, de

1958, sobre reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras, tendo-se tido ainda em conta a experiência

colhida do Direito Comparado, como a lei alemã de 1997, a lei italiana de 1994 e a lei inglesa de 1996.

Pretende-se, pois, que a lei de arbitragem voluntária seja, em absoluto, semelhante ao regime da Lei

Modelo da UNCITRAL sobre arbitragem comercial internacional, com vista a sensibilizar as empresas e os

profissionais das diversas áreas que frequentemente recorrem à arbitragem noutros países, sobretudo

naqueles com os quais o nosso se relaciona economicamente de forma mais intensa, para as vantagens e

potencialidades da escolha de Portugal como sede de arbitragens internacionais, nomeadamente nos casos

de litígios em que intervenham empresas ou outros operadores económicos de países lusófonos ou em que a

lei aplicável seja a de um destes.

Neste sentido, as principais alterações que a proposta vem introduzir são, em síntese, as seguintes: em

primeiro lugar, trata-se de um quadro legal mais completo, de um bloco regulador; em segundo lugar, altera-se

o critério da arbitrabilidade dos litígios, fazendo depender esta não já do carácter definível do direito em litígio

mas antes, em primeira linha, da sua natureza patrimonial, combinando, porém, este critério principal com o

critério secundário da transigibilidade do direito controvertido de modo a que mesmo litígios que não envolvam

interesses patrimoniais mas sobre os quais seja permitido concluir uma transacção possam ser submetidos à

arbitragem.

O novo duplo critério na delimitação da arbitrabilidade dos litígios, inspirado nos sistemas alemão e suíço,

configura uma evolução face ao regime português vigente, é mais abrangente, é transversal nos vários

sectores de actividade, quer comercial quer de investimento e também do ponto de vista social, quer em

matéria de litígios de consumo, quer de conflitos de elevadíssima complexidade, e concatena-se melhor com o

conceito daquilo que é, afinal, uma lei enquadradora.

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