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15 DE OUTUBRO DE 2011

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Os problemas dos incêndios florestais e da lesão de valores ambientais são problemas sérios cuja

resolução deve ser encarada seriamente sem sujeição à demagogia e ao populismo de propostas que

procuram confundir o essencial com o acessório.

Podendo a resposta penal constituir uma das dimensões de prevenção e combate aos incêndios florestais

e às actividades lesivas de valores ambientais, particularmente por via do efeito de prevenção geral

reconhecido às medidas penais, a verdade é que esse não pode ser o eixo central das políticas

correspondentes.

Enquanto o ordenamento do território estiver submetido aos ditames dos interesses especulativos do sector

imobiliário e da construção, enquanto os valores ambientais forem objecto de negócio e a sua protecção

soçobrar perante a ganância do lucro, enquanto o dispositivo de vigilância das zonas florestais e agrícolas e os

serviços públicos de conservação e vigilância dos parques e reservas naturais estiverem sujeitos à sangria de

recursos técnicos e humanos, enquanto o dispositivo de combate aos incêndios estiver sujeito ao progressivo

desmantelamento de serviços imposto pela lógica de desresponsabilização do Estado, enquanto tudo isso se

mantiver não há medidas penais que travem a lesão de valores ambientais e evitem os incêndios florestais.

A proposta de lei n.º 10/XII (1.ª), apresentada pelo Governo e agora aprovada em votação final global,

constitui, por isso, uma resposta muito limitada e até mesmo de duvidosa capacidade para cumprir os fins a

que se propõe, suscitando dois tipos distintos de objecção.

Por um lado, em matéria de perseguição penal a actividades lesivas de valores ambientais, a proposta de

lei assume acriticamente as imposições de duas directivas comunitárias, aceitando um princípio de

subserviência e submissão do Estado português e dos órgãos de soberania nacionais perante as instituições

da União Europeia que para o PCP é inaceitável.

Com efeito, a proposta de lei apresentada pelo Governo pretende transpor para o direito nacional duas

directivas comunitárias que impõem aos estados-membros medidas concretas de política criminal.

Ora, aceitar que a União Europeia, através de Directivas ou de outros instrumentos comunitários, possa

condicionar as opções do Estado português em matéria de definição de crimes e penas — matéria, aliás,

inscrita na reserva de competência legislativa da Assembleia da República prevista no artigo 165.º da

Constituição da República Portuguesa —, limitando ou condicionando a Assembleia da República na

aprovação de leis penais, significa comprometer seriamente a soberania do Estado português.

Por isso, e independentemente de reconhecer a importância da matéria e de partilhar genericamente os

objectivos enunciados na exposição de motivos da proposta de lei relativamente à necessidade de combater

penalmente condutas que se afigurem lesivas de valores ambientais, o PCP não pode acompanhar um

processo legislativo que corporiza um entendimento gravemente prejudicial à soberania dos Estados membros

da União Europeia, subordinando as competências e as soberanias nacionais às determinações dos órgãos

comunitários.

Por outro lado, a proposta de lei propõe uma alteração ao crime de incêndio florestal previsto no artigo

274.º do Código Penal que se afigura desnecessária e até mesmo como potencialmente perturbadora da

aplicação das normas penais.

A proposta de alteração é apresentada pelo Governo como necessária para que o incêndio de matos se

considere inequivocamente abrangido pelo tipo de ilícito criminal. No entanto, da leitura cruzada da redacção

actualmente em vigor do artigo 274.º do Código Penal com a legislação da área florestal — nomeadamente o

Código Florestal — não nos parece que aquele comportamento se pudesse considerar excluído do âmbito da

norma.

A alteração agora introduzida afigura-se, sim, como potencialmente perturbadora da aplicação das normas

penais uma vez que, além de pretender resolver um problema inexistente, cria uma desconformidade entre o

conceito de «floresta» previsto no Código Florestal e o previsto no artigo 274.º do Código Penal.

O Deputado do PCP, João Oliveira.

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Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública,

relativo à proposta de lei n.º 16/XII (1.ª):

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