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29 DE OUTUBRO DE 2011

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mais baratos, salvaguarda-se o valor técnico da prescrição médica, regulam-se os termos de dispensa de

medicamentos e reconhece-se ao doente, acima de tudo, um maior direito de opção no momento da compra.

O Governo está atento às necessidades da população na conjuntura económica que atravessamos.

Entende-se que a vontade dos cidadãos de terem um papel crescente nas escolhas que envolvem a sua

saúde é um factor que veio para ficar.

Em síntese, a proposta de lei pretende generalizar e regular a prescrição por DCI, consagrando o direito de

opção do doente pelo medicamento de menor preço no momento da compra, quando a situação o justifique.

Note-se que a prescrição por DCI é a forma de prescrição recomendada pela Organização Mundial da

Saúde. É prática comum a nível internacional e já é prática comum na medicina hospitalar — todos o

sabemos. Faltava operacionalizar e determinar comportamentos no ambulatório.

Para o efeito, a presente proposta de lei articula e conjuga várias soluções com vista a uma coerência

jurídica de regimes, quanto à forma e quanto à substância, no que respeita ao regime geral de prescrição e

dispensa de medicamentos e ao regime especial de prescrição e dispensa de medicamentos comparticipados.

Na verdade, o Governo pretende incidir sobre todos os medicamentos numa perspectiva integrada de

política do sistema de saúde e não apenas do SNS.

A proposta caracteriza-se, por aproximação de regimes, entre medicamentos comparticipados e não

comparticipados, indo, para o efeito, suportar-se nas potencialidades da prescrição electrónica.

A proposta tem como pontos principais o seguinte: no regime geral, medicamentos não comparticipados, a

prescriçãode medicamentos é feita por DCI, podendo ou não incluir a indicação de marca, com justificação

técnica de impedimento de substituição.

No acto de dispensados medicamentos não comparticipados, o farmacêutico, ou o seu colaborador

devidamente habilitado, deve informar o utente da existência de todos os medicamentos disponíveis com a

mesma substância activa. Relembro que o próprio médico, quando passa a prescrição quando está com o

doente, já faz este mesmo acto, já informa o doente dos medicamentos que existem.

O doentetem direito a optar por qualquer medicamento que contenha a denominação comum de

substância activa constante da prescrição médica, salvo limitação constante da prescrição.

No regime especial, o dos medicamentos comparticipados, a prescrição é feita por DCI e só a título

excepcional a receita pode indicar uma marca para impedir a opção pelo utente. A excepçãopara o médico

indicar a marca deve constar de justificação expressa quanto a tratamentos prolongados ou patologias

crónicas com margem ou índice terapêutico estreito, continuação de um tratamento superior a 28 dias

assegurado por determinado medicamento, fundada suspeita de intolerância ou reacção adversa grave a um

medicamento de marca, a qual deve ter sido previamente reportada ao INFARMED, o que, como os senhores

sabem, já hoje em dia é uma obrigação, e raramente é cumprida.

No acto de dispensa dos medicamentos, o farmacêutico, ou o seu colaborador devidamente habilitado,

deve informar o utente da existência de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de

Saúde e sobre aquele que tem o preço mais baixo.

O utente tem o direito de optar por qualquer medicamento que contenha a denominação comum da

substância activa constante da prescrição médica, salvo na situação de justificação técnica do médico.

A proposta de lei garante o papel técnico dos vários intervenientes. Mas esse papel, o de rigor e probidade

pública, existe para servir com isenção os nossos doentes. Vejamos.

No que respeita ao médico prescritor, a proposta tem uma filosofia: a prescrição de medicamentos inclui

obrigatoriamente a DCI, sendo facultativa a inclusão da DCI, no caso do regime geral, e excepcional, no caso

dos medicamentos comparticipados.

Uma vez indicada uma marca, o médico justificará as razões pelas quais impede a substituição do

medicamento prescrito. Admitem-se três casos, taxativamente expressos na lei, com o acordo da maioria dos

médicos consultados, como: a prescrição de medicamento com margem ou índice terapêutico estreito, com

intolerância ou reacção adversa e, ainda, o destinado a assegurar a continuidade de um tratamento com

duração estimada superior a 28 dias.

No que respeita ao farmacêutico, no acto de dispensa do medicamento, o farmacêutico deve informar o

doente sobre a existência dos medicamentos disponíveis na farmácia com a mesma substância activa do

medicamento prescrito, bem como sobre aqueles que são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

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