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I SÉRIE — NÚMERO 37

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Acresce notar que as farmácias devem ter sempre disponíveis, para venda, no mínimo, três medicamentos

com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondem aos cinco

preços mais baixos de cada grupo homogéneo.

No caso específico de os medicamentos prescritos serem comparticipados pelo SNS, no acto de dispensa

dos medicamentos, o farmacêutico deve informar o utente da existência de medicamentos genéricos com a

mesma substância activa.

No que respeita ao doente, este tem consagrado o direito a optar por qualquer medicamento que contenha

a mesma DCI constante da prescrição médica, salvo nos casos de o medicamento prescrito conter uma

substância activa para a qual não exista medicamento genérico ou para a qual só exista original de marca e

licenças e de o médico prescritor ter justificado tecnicamente a insusceptibilidade de substituição do

medicamento prescrito.

No caso específico de um tratamento de longa duração, o exercício do direito de opção pode ocorrer, se o

medicamento prescrito tiver preço superior ao preço de referência implicando que o doente assine a receita

médica.

Foram ouvidas, na elaboração desta proposta de lei, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos

Dentistas, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associação

Nacional das Farmácias, a Associação de Farmácias de Portugal e a Associação Portuguesa de

Medicamentos Genéricos.

Confiamos no sentido de serviço e empenhamento nacional, por parte das partes envolvidas no circuito do

medicamento.

Todos sabem que o escrutínio do Ministério da Saúde e dos portugueses não deixará de se exercer de

forma atenta.

Os portugueses não perdoarão quaisquer abusos no que respeita ao controlo e avaliação e o Governo

inova no sentido em que dispõe os mecanismos de avaliação regular das justificações técnicas apresentadas

pelos médicos prescritores, bem como as condições em que são dispensados os medicamentos nas

farmácias, nomeadamente através da criação de comissões de farmácia e terapêutica, a funcionar junto das

administrações regionais de saúde.

No essencial, esta proposta de lei responde aos projectos de lei também aqui apresentados, na medida em

que todas as preocupações se encontram equacionadas e — entendemos — resolvidas.

O Governo apresenta, nesta Assembleia, mais um diploma que demonstra a sua vontade inabalável de

continuar na defesa dos interesses dos utentes, sem olhar a entraves artificiais.

Os portugueses merecem ter acesso aos medicamentos de que precisam e ao preço mais baixo que

possam pagar. Demorou-se tempo demais a legislar sobre a forma correcta de prescrever em ambulatório.

Os portugueses não podiam continuar a esperar.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a Mesa registou a inscrição de dois Srs. Deputados, Ricardo

Baptista Leite e Isabel Galriça Neto, para formularem pedidos de esclarecimento ao Sr. Ministro da Saúde e,

entretanto, foi também informada de que o Sr. Ministro pretende responder em conjunto.

Assim, tem a palavra, em primeiro lugar, o Sr. Deputado Ricardo Baptista Leite.

O Sr. Ricardo Baptista Leite (PSD): — Ex.ma

Sr.ª Presidente, Sr. Ministro da Saúde, discutimos, hoje, as

iniciativas que prevêem que a prescrição médica passe a ser feita por denominação comum internacional, o

mesmo é dizer que essa prescrição, regra geral, passará a ser feita como noutros países, designadamente os

escandinavos ou o Canadá, onde os médicos prescrevem os fármacos não em função de uma determinada

marca mas de um determinado princípio activo.

Como médico, reconheço o mérito deste princípio e é com satisfação que verifico que todos os partidos

com representação parlamentar, num momento raro de actividade desta Assembleia, demonstram hoje,

através das suas propostas, um consenso generalizado sobre a necessidade de se legislar sobre esta matéria.

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