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I SÉRIE — NÚMERO 37

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Isto, apesar de nos mapas informativos enviados, então, pelo Ministro da Presidência à Comissão de

Orçamento e Finanças respeitantes à «Participação dos Municípios nos Impostos do Estado (variáveis e

indicadores)», estarem incluídas as verbas em causa.

Por assim ser, os Deputados do PSD e do CDS apresentaram proposta de alteração que assegurasse a

introdução, no Orçamento, das verbas devidas aos municípios dos Açores e da Madeira, a título de IRS, nos

termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, para o exercício de 2010, bem como à regularização das que se

encontravam em dívida relativamente a 2009.

No ano de 2010, o Estado transferiu os duodécimos devidos, com excepção do respeitante a Dezembro, o

que, na Região Autónoma da Madeira, corresponde a 1,2 milhões de euros e, em 2011, o Estado não

transferiu qualquer quantia a tal título para os municípios das Regiões Autónomas.

O Orçamento do Estado de 2011 [alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 55-A/2010] voltava a prever

que caberia ao Estado custear os 5% de IRS dos municípios das Regiões Autónomas, o que, no entanto, não

foi satisfeito.

A Associação Nacional de Municípios pronunciou-se no sentido de que tais verbas (5% do IRS) eram

devidas pelo Estado e não pelas Regiões, cabendo ao Orçamento do Estado custear e inscrever a verba

necessária para esse efeito.

Foi, aliás, nesse sentido que se pronunciaram ilustres Professores de Direito, a pedido da Associação

Nacional de Municípios.

Foram mesmo desencadeadas acções contra o Estado, por parte de alguns municípios da Região

Autónoma da Madeira, tendo o Tribunal reconhecido a sua razão e concluído que cabia ao Estado custear tal

encargo.

O anterior governo da República (PS), teve, como se viu, um comportamento «ziguezagueante» nesta

matéria, tendo os autarcas das Regiões Autónomas sido recebidos, em audiência, pelo Presidente da

República, que se empenhou junto do Ministro das Finanças para que a Lei fosse cumprida.

Infelizmente, e em contradição com tudo o que resulta dos antecedentes, é um Governo de maioria

PSD/CDS que vem agora, na proposta de lei n.º 26/XII (1.ª), introduzir um artigo 185.º-A, que erradamente

designa de «norma interpretativa», ou seja, a que pretende atribuir efeito retroactivo, contrariando todo o

sentido e alcance que, quer o PSD, quer o CDS, sempre atribuíram a tal norma, ou seja, vem,

«despoticamente», estabelecer que o Estado entregará as verbas em causa aos municípios das Regiões

Autónomas, mas que o retirará das receitas das Regiões Autónomas.

Daqui decorre um total atropelo da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo, pelo que tal norma

enferma de inconstitucionalidade e de ilegalidade.

Relativamente ao artigo 185.º-A da proposta de lei em causa (reproduzido no artigo 202.º da Proposta de

Lei do Orçamento do Estado para 2012), importa reproduzir excelente parecer jurídico sobre tais normas e que

refere o seguinte:

«O artigo 202.º da proposta de LOE, sob a epígrafe “norma interpretativa”, dispõe que, para efeitos do

disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais —

LFL), a participação variável de 5% no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à

receita de IRS cobrada na respetiva Região Autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega

às autarquias locais.

O artigo 19.º, n.º 1, alínea c), da LFL determina, por seu lado, que “uma participação variável de 5% no

IRS, determinada nos termos do artigo 20.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva

circunscrição territorial, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo

78.º do Código do IRS».

Já no artigo 63.º da LFL, em sede de disposições finais e transitórias, é estabelecido um regime de

adaptação às Regiões Autónomas: «a presente Lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das

Regiões Autónomas, com as adaptações previstas nos números seguintes», dispondo o n.º 3 que «a aplicação

às Regiões Autónomas do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da presente Lei efectua-

se mediante decreto legislativo regional».

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